Portaria n.º 1179/2009
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Portaria n.º 1179/2009
de 7 de Outubro
A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no n.º 1 do artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito a condecoração privativa.
O n.º 4 do mesmo artigo determina que a condecoração, bem como o regulamento da sua concessão, são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Assim
Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte
É criada a medalha privativa da Guarda Nacional Republicana, denominada Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana.
Finalidade
1 - A medalha privativa da Guarda Nacional Republicana, designa-se Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana e destina-se a galardoar os militares e civis, nacionais ou estrangeiros que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.
2 - A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana alude à figura de D. Nuno Álvares Pereira, Condestável de Portugal, expoente ímpar da história militar, herói de Atoleiros, Aljubarrota e Valverde, e paralelamente um dos maiores exemplos de despojamento material, de solidariedade e entrega à causa dos mais carenciados. Fundou o Convento do Carmo em 1389, onde residiu, professou e faleceu em 1431. Esse histórico edifício, como Quartel do Carmo, há mais de dois séculos que está ao serviço deste corpo especial de tropas.
Uso de insígnias
Os militares, nos termos do respectivo regulamento e normas de protocolo, usam nos uniformes a insígnia correspondente à classe da medalha com que foram condecorados, sem prejuízo do determinado pelo artigo 57.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro.
Grau de precedência
Ao uso da insígnia e à precedência da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana é aplicável o disposto no artigo 65.º do referido Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, relativamente às medalhas privativas.
Perda do direito ao uso da medalha
1 - Perde o direito a usar a medalha o condecorado que, após trânsito em julgado
a) Perca o vínculo à Guarda, na sequência de procedimento de âmbito disciplinar ou estatutário, quando, neste último caso, se verifique comportamento incompatível com a condição de «soldado da lei»;
b) Seja condenado criminalmente com pena de prisão ou seja punido por infracção muito grave.
2 - Logo que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, o superior hierárquico do condecorado dá conhecimento do facto à Direcção de Justiça e Disciplina, que submete o processo, instruído com todos os elementos de apreciação disponíveis, à apreciação e decisão do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.
3 - No caso do comandante-geral decidir pela perda do direito ao uso da condecoração o facto é transcrito na Ordem à Guarda e comunicado ao superior do condecorado para registo e produção de efeitos.
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento, aplica-se subsidiariamente o determinado pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro.
ANEXO I
Modelo e características da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana - Figuras das insígnias
Figura 1 - Insígnia para o peito (1.ª classe)
(ver documento original)
Figura 2 - Insígnia para o pescoço (1.ª classe)
(ver documento original)
Figura 3 - Rosetas
(ver documento original)
Figura 4 - Fitas simples
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo de Diploma de Concessão
Dimensão do diploma: 34,4 cm x 23,5 cm
(ver documento original)
Classes
A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana compreende as seguintes classes
a) 1.ª;
b) 2.ª;
c) 3.ª;
d) 4.ª
Critérios de concessão
1 - A concessão de qualquer das classes da medalha subordina-se ao seguinte critério
a) 1.ª classe - oficial general e coronel;
b) 2.ª classe - tenente-coronel e major;
c) 3.ª classe - outros oficiais e sargento-mor;
d) 4.ª classe - outros sargentos e guardas.
2 - A concessão da medalha privativa a civis é feita de acordo com as funções exercidas e o valor dos serviços prestados.
3 - Esta medalha, na correspondente classe, pode ser atribuída ao mesmo militar ou civil mais do que uma vez, desde que a situação em apreço integre os critérios de concessão definidos neste Regulamento.
Condições de concessão
1 - A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana pode ser concedida aos militares e civis, nacionais e estrangeiros, que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão atribuída à Guarda, sendo os serviços classificados como meritórios e reconhecidos em louvor individual publicado na Ordem à Guarda.
2 - A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana pode, a título excepcional, ser concedida sob a forma de condecoração colectiva, exclusivamente a entidades estrangeiras.
Condicionamentos
Na elaboração do processo de concessão da medalha privativa da Guarda, o louvor que serviu de base à condecoração fica cativo à mesma, não podendo ser utilizado noutra proposta de concessão de qualquer medalha.
Forma de concessão
1 - A concessão da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, é da competência do comandante-geral da Guarda, por iniciativa própria ou por proposta do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar a condecorar pertence.
2 - Quando a iniciativa para a concessão da medalha não partir do comandante-geral, é organizado um processo de condecoração, instruído com os seguintes documentos
a) Proposta devidamente fundamentada do comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão a que o militar a condecorar pertence, onde sejam detalhadamente apontados os actos ou serviços meritórios praticados pelo proposto;
b) Fotocópia autenticada da nota de assentos ou de documento equivalente;
c) Informação de todos os escalões por onde transita o processo, de acordo com a via hierárquica estabelecida.
3 - Os processos de concessão da medalha são organizados pela Direcção de Justiça e Disciplina.
Diploma de concessão
1 - O diploma de concessão da medalha privativa da Guarda é emitido a título gratuito pela Secretaria-Geral da Guarda e registado no processo individual, após publicação na Ordem à Guarda.
2 - A medalha é fornecida pelo Estado e distribuída pela Secretaria-Geral da Guarda.
Padrões da medalha
A Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana tem as seguintes descrições técnicas
1 - Insígnia para o peito (figura 1)
a) 1.ª classe
Fita de suspensão: de seda ondeada de verde, cortada por três faixas longitudinais amarelas, respectivamente com 0,004 m, 0,002 m e 0,004 m de largura; distância entre filetes de 0,004 m; distância às margens de 0,006 m; largura da fita de 0,03 m; comprimento necessário para que seja de 0,09 m a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da condecoração, de forma a obter o alinhamento inferior das diferentes insígnias; ao centro, o escudo das armas da Guarda, de ouro, com a largura de 0,008 m;
Passadeira: de ouro;
Pendente: de ouro, com as dimensões de 0,035 m x 0,042 m;
Anverso: um voo de ouro sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
Reverso: liso;
b) 2.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças
Fita de suspensão: ao centro, o escudo das armas da Guarda, de prata;
Passadeira e pendente: de prata;
Anverso: um voo de prata sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
c) 3.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças
Fita de suspensão: ao centro, o escudo das armas da Guarda, de cobre;
Passadeira e pendente: de cobre;
Anverso: um voo de cobre sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
d) 4.ª classe: idêntica à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças
Fita de suspensão: desprovida de escudo;
Passadeira e pendente: de cobre.
Anverso: um voo de cobre sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho;
2 - Insígnia para o pescoço (figura 2)
a) 1.ª classe
Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão (1.ª classe);
Pendente: de ouro, constituído por um voo de ouro sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho, com as dimensões de 0,045 m x 0,054 m.
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de ouro;
Belheira e pendente: idênticos aos descritos para o peito, de ouro.
b) 2.ª classe
Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão (2.ª classe);
Pendente: de prata, constituído por um voo de prata sustentando uma cruz florenciada e vazia de vermelho, com as dimensões de 0,045 m x 0,054 m.
Argola espalmada, cinzelada e canevão: de prata;
Belheira e pendente: idênticos aos descritos para o peito, de prata.
3 - Miniaturas
a) Fita de suspensão idêntica à das condecorações, mas sem brasão ao centro e com metade da largura;
b) Insígnia idêntica à das condecorações, mas com as seguintes dimensões
1.ª classe - 0,017 m;
2.ª classe - 0,015 m;
3.ª classe - 0,013 m;
4.ª classe - 0,010 m;
Comprimento total da miniatura - 0,06 m.
4 - Rosetas (figura 3)
As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão, tendo sobreposta as peças constantes das medalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, em metal correspondente à respectiva classe e com os seguintes diâmetros
1.ª classe - 0,018 m;
2.ª classe - 0,015 m;
3.ª classe - 0,013 m;
4.ª classe - 0,011 m.
5 - Fitas simples (figura 4) - forradas com as cores da fita de suspensão carregadas ao centro com as peças constantes das medalhas de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, sem qualquer distinção para a de 4.ª classe, com 0,03 m de comprimento e 0,012 m de largura. São colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido, que possuem alfinete de segurança para fixação.
6 - Insígnia da condecoração colectiva - a insígnia da condecoração colectiva é constituída pelo pendente a que se refere o n.º 1 deste artigo, com dimensões de 0,06 m x 0,07 m, assente na fita do mesmo padrão com a largura de 0,1 m.
Entrega da insígnia da medalha
A entrega da insígnia da medalha D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana é feita, sempre que possível, em cerimónia militar e com a maior solenidade, devendo para o efeito, aproveitar-se o dia comemorativo da Guarda.
É aprovado o Regulamento da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana, que define os critérios da sua concessão e uso, e que faz parte integrante da presente portaria.
É aprovado o modelo e características da medalha - figuras das insígnias e do diploma, conforme anexo i e ii, ao Regulamento da Medalha de D. Nuno Álvares Pereira - Mérito da Guarda Nacional Republicana.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Setembro de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DA MEDALHA DE D. NUNO ÁLVARES PEREIRA - MÉRITO DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA