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Portaria n.º 21895

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 21895 1966-02-26

Portaria n.º 21895

Verificando-se com grande frequência demoras excessivas na libertação dos vagões dos caminhos de ferro por parte dos consignatários das remessas;

Considerando que essas demoras se reflectem na carência de material com que lutam as empresas ferroviárias;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério das Comunicações, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27665, de 24 de Abril de 1937, que o n.º 9.º do artigo 13.º da tarifa de operações acessórias seja alterado como segue

Portaria 21895 1966-02-26

Estacionamento de vagões

...

9.º As taxas de estacionamento são as seguintes

a) 30$00 por cada vagão e pelo período que decorre desde o momento em que forem devidas estas taxas até às 24 horas do dia em que começa a contagem;

b) 100$00 por cada vagão e pelo primeiro período indivisível de 24 horas consecutivas que decorre desde o termo do período referido na alínea a);

c) 150$00 por cada vagão e por cada período indivisível de 24 horas consecutivas, a contar do termo do primeiro período de 24 horas referido na alínea b).

Ministério das Comunicações, 26 de Fevereiro de 1966. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

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