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Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/M

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/M

Incentivos à fixação de docentes em áreas isoladas ou desfavorecidas

Desde que a função de professor se expandiu, com o aumento do período de escolaridade obrigatória e o acréscimo da taxa global de escolarização, a qualidade do seu exercício passou a depender cada vez mais das condições que lhe são proporcionadas.

A atitude dos professores perante a escola, dependendo essencialmente de factores individuais, é fortemente afectada, em termos globais, por causas que lhe são externas, resultantes do estatuto económico, do tipo de formação ministrada e dos meios de trabalho, bem como das condições sociais do meio onde exercem.

Apesar da melhoria da qualidade de vida ocorrida nos últimos 20 anos, fruto da autonomia político-administrativa, a Região Autónoma da Madeira, por razões que se prendem, essencialmente, com a sua orografia e com o seu histórico processo de povoamento, possui ainda escolas em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Tal situação faz que os professores evitem ser colocados nessas áreas geográficas ou nelas se fixem.

A criação de subsídios e de outros incentivos de carácter não pecuniário constitui uma das condições para a fixação e estabilização dos professores em áreas isoladas ou desfavorecidas, com evidente benefício para o processo ensino/aprendizagem, bem como contribui para o desenvolvimento sócio-cultural dessas áreas.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e da alínea o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Objecto

O presente diploma define os princípios gerais da atribuição de incentivos à fixação dos docentes colocados em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos educadores de infância e aos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, com lugar de quadro e com qualificação profissional para a docência.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Objectivos

Os incentivos previstos neste diploma visam, enquanto não for definido um quadro nacional que regulamente de forma mais favorável o mesmo conjunto de interesses, assegurar

a) A fixação dos docentes de forma estável e continuada em áreas geográficas isoladas ou desfavorecidas;

b) A melhoria das condições da prestação do ensino nas referidas áreas.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Definição das áreas

1 - Para efeitos de aplicação dos incentivos fixados no presente diploma, consideram-se

a) Escolas em áreas geográficas isoladas - aquelas que estão situadas em localidades de reduzido número de habitantes e de difícil acesso;

b) Escolas em áreas geográficas desfavorecidas - aquelas que estão situadas em localidades onde existam carências de condições de habitabilidade, de assistência médica e sanitária ou de abastecimento.

2 - A secretaria regional da tutela classifica as escolas conforme as alíneas do número anterior, tendo em atenção, ainda, a relação entre o nível de ensino de frequência, a área geográfica abrangida e a dificuldade de fixação de docentes de forma estável e continuada na respectiva escola.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Natureza dos incentivos

Os incentivos à deslocação e à fixação de docentes são de natureza pecuniária e não pecuniária.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Incentivos pecuniários

1 - São incentivos de natureza pecuniária

a) O subsídio de fixação;

b) A atribuição de habitação na área da escola ou, caso não seja possível, o subsídio de residência;

c) O subsídio de deslocação.

2 - O subsídio de fixação consiste num abono mensal até 25% e até 15% da remuneração do índice 100 das escalas da carreira docente para aqueles que forem colocados, respectivamente, nas escolas em áreas geográficas isoladas ou em áreas geográficas desfavorecidas.

3 - A atribuição de habitação constitui obrigação da Região em fornecer gratuitamente residência ao docente, que, não sendo possível concretizar na área geográfica da escola, é substituída por um subsídio mensal de montante fixo a integrar na remuneração e determinado pelo Governo Regional.

4 - O subsídio de deslocação visa compensar os docentes deslocados das despesas emergentes da mudança de residência, a atribuir, uma única vez, no início de fixação.

5 - A atribuição dos incentivos pecuniários é incompatível com a existência de qualquer outro subsídio da mesma natureza.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Incentivos não pecuniários

São incentivos não pecuniários os seguintes

a) Prioridade na concessão de licença sabática, mediante ponderação especial, em termos a definir pela secretaria da tutela;

b) Prioridade na concessão de equiparação a bolseiro;

c) Prioridade no acesso à formação contínua, mediante ponderação especial, em termos a definir pelas entidades formadoras;

d) Garantia de transferência escolar dos descendentes de qualquer dos cônjuges;

e) Preferência dada ao cônjuge docente de colocação no estabelecimento de ensino próximo ou, no caso de escolas do 1.º ciclo, integrado na mesma área escolar;

f) Adequação dos horários escolares ao regime de trabalho, quando devidamente justificado.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Período de garantia

1 - A atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é garantida por um período mínimo de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - A garantia prevista no número anterior fica, no entanto, condicionada ao cumprimento dos seguintes deveres por parte do docente

a) Permanência mínima de quatro anos em exercício efectivo de funções na escola, salvo se for impedido por razões que não lhe sejam imputáveis;

b) Aceitação obrigatória de cargos pedagógicos.

3 - A inobservância dos deveres constantes do número anterior implica a reposição de todos os montantes recebidos a título de incentivos pecuniários.

4 - O subsídio de fixação é suspenso em todas as situações que, nos termos da lei, tenham como consequência a suspensão da remuneração.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Regulamentação

O Governo Regional regulamenta o regime e as condições de atribuição dos incentivos previstos neste diploma, bem como o seu valor ou valores.

Decreto Legislativo Regional 14/95/M 1995-07-20

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo de 1995-1996, mas produz efeitos financeiros a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 5 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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