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Portaria n.º 1194/2009

53 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (53)

Statutory Text (53 Articles)

Portaria 1194/2009 2009-10-08

Portaria n.º 1194/2009

de 8 de Outubro

A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, estabelece, no seu artigo 8.º, que a Guarda Nacional Republicana tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha e selo branco, e que as suas unidades têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, sendo esses símbolos regulamentados através de portaria do ministro da tutela.

Assim

Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte

Portaria 1194/2009 2009-10-08

É aprovado o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

A heráldica da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, como ramo individualizado da heráldica geral, regula-se pelas regras de heráldica contidas no presente Regulamento.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - Têm direito ao uso do Estandarte Nacional a Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando operacional, o comando da administração de recursos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades.

2 - Têm direito ao uso do Estandarte Nacional as unidades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

CAPÍTULO III

As armas da Guarda e seus padrões heráldicos

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - As armas são formadas pelo escudo, acompanhado ou não dos seus elementos externos.

2 - As armas representativas da Guarda têm o seguinte ordenamento: escudo de verde, uma espada antiga de ouro sustida por dois dragões afrontados do mesmo, animados, lampassados e armados de vermelho; elmo militar, de prata, colocado a três quartos para a dextra, tauxiado de ouro e forrado de verde; correias de verde, afiveladas de ouro; paquife e virol, de verde e de ouro; timbre, um dragão do escudo empunhando na garra dextra uma espada antiga de ouro; circundando o escudo, o colar da Ordem Militar da Torre e Espada; divisa, num listel de branco, ondulado, sotoposto ao escudo em letras maiúsculas de negro, de estilo elzevir: «PELA LEI E PELA GREI».

Portaria 1194/2009 2009-10-08

O brasão é o ordenamento simbólico contido no campo do escudo e nele planificado de harmonia com as dimensões deste.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - O escudo da Guarda é o escudo ogival na sua forma clássica.

2 - O escudo ogival constrói-se a partir do quadrado. As duas curvas da ponta traçam-se com centros nos dois pontos que dividem em três partes iguais a mediana horizontal do quadrado e têm um raio igual a dois terços desta (fig. 1).

3 - A correia é de verde, fivelada de ouro.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - Os elementos externos ao escudo são o elmo, virol, paquife, timbre, correias, divisa, grito de guerra e as insígnias das ordens honoríficas e demais condecorações (fig. 2).

2 - O ordenamento e a estilização dos elementos externos fazem-se conforme o previsto para os brasões.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - O elmo tem a forma clássica trecentista, é de prata, forrado de verde, tauxiado de ouro, voltado a três quartos para a dextra (fig. 2.a).

2 - O elmo é colocado sobre e a meio do bordo superior do escudo e a sua altura é igual à largura deste.

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1 - O virol é iluminado de metais e cores tirados do brasão respectivo.

2 - É constituído por um rolo torcido dos esmaltes principais do escudo, assentando directamente sobre o bordo superior do elmo (fig. 2.b).

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - O paquife é iluminado dos metais e cores principais do escudo.

2 - Nasce do virol, formado por um conjunto de peças de estofo que ornam lateralmente o escudo e é de modelo normalizado.

3 - O paquife, quando completo (fig. 2.c), envolve o escudo e é encurtado sempre que nas armas sejam representados colar ou cruz das ordens.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - O timbre obedece sempre à estilização heráldica e é organizado em função do ordenamento definido para o campo do escudo.

2 - O timbre é colocado assente na parte superior do virol e pode representar uma figura animada ou inanimada.

3 - O timbre constitui um complemento do escudo, sendo o seu prolongamento simbólico externo e tem altura igual à altura do elmo (fig. 2.d).

Portaria 1194/2009 2009-10-08

A divisa, palavra ou palavras, síntese de um princípio moral ou material, onde se expressa a intenção de o assumir como norma permanente de conduta, inscreve-se num listel sotoposto ao escudo (fig. 2.f).

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Nos casos omissos, quando não seja possível o recurso à analogia com disposições deste normativo, são observados os princípios gerais da heráldica.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - O grito de guerra, palavra ou palavras, incitamento carismático para uma conjugação de esforços numa fase crucial de uma tarefa a cumprir, inscreve-se num listel sobreposto ao timbre.

2 - A utilização do grito de guerra é facultativa.

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1 - A divisa e o grito de guerra inscrevem-se dentro de um listel ondulado e as letras maiúsculas têm sempre a parte superior voltada para o bordo superior do listel.

2 - O estilo das letras é sempre elzevir.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou legendas nos brasões e bandeiras heráldicas da Guarda.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - Sempre que nas armas devam figurar insígnias das ordens honorificas e condecorações (fig. 2.g) a sua posição é a seguinte

a) Colares: circundando o escudo a partir dos seus cantos;

b) Cruzes das ordens: por detrás do escudo, com as suas extremidades aparentes com cerca de um quarto de largura deste;

c) Medalhas: pendentes da ponta do escudo.

2 - Nas armas não é representada mais de uma insígnia.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - Do padrão derivam todas as outras formas de representar o mesmo ordenamento simbológico.

2 - O ordenamento dos padrões de todas as representações heráldicas da Guarda deverá ser sempre proporcionado, estilizado e iluminado segundo as regras prescritas no artigo 43.º

CAPÍTULO IV

Emblemas da Guarda

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1 - O emblema da Guarda é representado pelo seu escudo ou pelo monograma.

2 - O escudo da Guarda pode tomar a forma de escudo circular ou fazer-se uso apenas dos seus elementos.

3 - O emblema pode ser circundado por uma coroa de louro à dextra e de oliveira à sinistra.

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A título excepcional podem ainda ser representados emblemas relativos a áreas de actividade da Guarda, que evidenciem um contacto contínuo com o exterior e grande visibilidade institucional, desde que não possuam armas próprias.

CAPÍTULO V

Bandeiras

Portaria 1194/2009 2009-10-08

As bandeiras heráldicas das unidades e subunidades da Guarda são sempre do tipo drapejante, com as figuras em aplicação nas duas faces, podendo ser

a) Bandeira de arvorar;

b) Estandarte;

c) Guião;

d) Flâmula;

e) Galhardete.

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As bandeiras são tratadas como o campo do escudo, sendo o seu flanco dextra o do lado da haste ou da tralha.

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1 - A bandeira de arvorar destina-se a ser hasteada em mastro para identificação da Guarda, dos seus comandos e unidades a quem foram atribuídas armas privativas.

2 - É quadrada, de filete, correspondendo à quadratura do escudo.

3 - O lado do quadrado é variável, adequado e proporcional à altura do mastro em que é hasteada. Como referência pode ter as dimensões aproximadas de entre um quinto e um sétimo da altura do mastro.

4 - Deve ser igualmente proporcional às dimensões das demais bandeiras arvoradas.

5 - O seu emprego é facultativo.

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Os símbolos heráldicos da Guarda são as armas, os escudos de armas, os emblemas, as bandeiras, as insígnias, os distintivos e os selos brancos.

CAPÍTULO II

Direito ao uso de símbolos heráldicos

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - O estandarte é a bandeira heráldica de desfile e constitui o símbolo da Guarda, dos seus comandos e unidades a quem foram atribuídas armas privativas.

2 - É de seda, tem 75 cm x 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 3.a).

3 - Corresponde à quadratura do respectivo escudo.

4 - O estandarte da Guarda tem a dimensão de 100 cm x 100 cm (fig. 3.b).

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1 - O guião é a bandeira heráldica de desfile e constitui o símbolo da subunidade tipo batalhão ou escalão equivalente, desde que de comando de oficial superior.

2 - É de seda, tem 75 cm x 75 cm e bainha contínua para enfiar em haste e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo.

3 - Corresponde à quadratura do escudo das armas do comando ou unidade de que depende, com uma bordadura acantonada por diferença (fig. 4).

4 - A bordadura é do metal principal das armas do comando ou unidade de que dependem, acantonada de uma cor ou pele que identifica a ordenação das subunidades dentro da unidade superior.

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1 - A flâmula é a bandeira heráldica de desfile que constitui o símbolo da subunidade tipo companhia ou escalão equivalente, bem como das embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

2 - É de seda, tem 75 cm x 25 cm, com bainha contínua para enfiar em haste, e a sua fixação é assegurada por dois cordões finos de seda da cor do campo (fig. 5).

3 - O quadrado reproduz o estandarte do comando ou unidade de que depende e as cores das pontas identificam a sua ordenação entre as diversas subunidades desse comando ou unidade.

4 - As flâmulas das embarcações têm a forma de um triângulo isósceles e contêm, na primeira pala, sem bordadura, a simbologia do escudo da Unidade de Controlo Costeiro.

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As regras relativas à escolha das cores ou peles de diferenciação, que identificam a ordenação das subunidades dentro do comando ou unidade superior, privilegiam os seguintes critérios

a) Quando a subunidade se encontrar localizada num comando superior, mantém a cor de diferenciação deste último;

b) A continuidade da tradição das cores usadas pela unidade/subunidade ou pela sua antecessora.

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1 - A haste é de madeira de castanho envernizado, com lança e conto de ferro, com 3,5 cm de diâmetro e 2,4 m de comprimento total, com 31,3 cm e 15 cm de comprimento de ferro da lança e do conto, respectivamente (fig. 6).

2 - A suspensão é de cabedal envernizado de branco com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 5,5 cm de largura.

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1 - O galhardete é a bandeira destinada a identificar o comandante-geral e os oficiais generais e pode ser de arvorar ou para viatura.

2 - Quando de arvorar tem 40 cm x 40 cm, com bainha contínua e espia (fig. 7.a).

3 - As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimizadas aplicando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º

4 - Quando para viatura tem 22,5 cm x 22,5 cm, com bainha contínua para enfiar em haste e dois cordões de algodão verde para fixação (fig. 7.b).

5 - O galhardete do comandante-geral corresponde à quadratura do escudo da Guarda, em seda, com as estrelas correspondentes, postas em chefe, de branco, aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.

6 - Os restantes galhardetes, de seda, em campo de branco com os elementos das armas privativas correspondentes. Chefe de verde com o número de estrelas correspondente ao posto de oficial general. As estrelas, de branco, são aplicadas nas duas faces com ponto condonnet.

7 - Podem ainda ser utilizados os tradicionais galhardetes identificativos dos oficiais generais, fundo de vermelho, com o número de estrelas a branco correspondente ao posto.

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As bandeiras heráldicas acompanham os respectivos comandantes em formaturas, paradas e desfiles.

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1 - A Bandeira Nacional, como símbolo representativo do País, é essencialmente uma bandeira de arvorar. Arvora-se no solo do território, nos edifícios e nas embarcações.

2 - A Bandeira Nacional não pode ser usada como decoração.

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1 - A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional atribuída à Guarda, aos seus comandos e unidades, baseia-se no estabelecido no artigo 3.º do Decreto n.º 150, de 30 de Junho de 1911, e regula-se pela legislação em vigor.

2 - O Estandarte Nacional atribuído à Guarda, aos seus comandos e unidades, é executado em tecido de seda, bipartida verticalmente, em duas partes iguais de verde-escuro e escarlate, ficando o verde do lado da tralha; ao centro, e sobreposto à linha de união das duas cores, tem o escudo das armas nacionais; assente numa esfera armilar a ouro, ladeado por dois ramos de loureiro, também a ouro, cujas hastes se cruzam na parte inferior da esfera e exteriormente a ela, ligado por um listel em laço de prata, onde como legenda imortal se inscreve, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano «Esta é a ditosa Pátria minha amada».

3 - O Estandarte Nacional da Guarda tem, inferiormente ao listel em laço de prata, um outro listel de branco com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir.

4 - Os Estandartes Nacionais dos comandos e das unidades da Guarda têm, inferiormente ao listel em laço de prata, um listel de branco com a inscrição do nome da unidade, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir; superiormente aos ramos de loureiro existe outro listel, igualmente de branco, com a inscrição «Guarda Nacional Republicana», a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir.

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A Bandeira Nacional com a forma de Estandarte Nacional será usada de acordo com o estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.

CAPÍTULO VI

Insígnias e distintivos

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1 - Têm direito ao uso de armas e estandarte a Guarda, o comando-geral, a inspecção da guarda, o comando operacional, o comando da administração de recursos internos, o comando de doutrina e formação, a escola da Guarda e as unidades.

2 - Têm direito ao uso de armas e estandarte as unidades e subunidades da Guarda destacadas para missões fora do território nacional.

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A simbologia da Guarda inclui ainda a concessão de insígnias e distintivos privativos, para uso individual, cuja atribuição e utilização se regem por diploma próprio.

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1 - Regra geral as insígnias assentam num círculo com 3 cm de diâmetro e os distintivos na espada antiga das armas da Guarda, posta em pala, onde são apostos os novos elementos identificativos, com a altura de 5 cm.

2 - Não é permitido o emprego de letras, monogramas ou legendas no ordenamento dos distintivos da Guarda.

CAPÍTULO VII

Do ordenamento dos padrões heráldicos da Guarda e suas leis

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O ordenamento heráldico obedece sempre às seguintes leis fundamentais

a) Lei da iluminura: não pode juntar-se metal com metal nem cor com cor; pode, todavia, juntar-se pele com pele, pele com metal e pele com cor;

b) Lei das proporções: a base do campo do escudo é o quadrado. As peças, os móveis e as figuras, consoante o seu número, relacionam-se com a superfície do campo do escudo numa proporção de um quarto, ou de um sexto, da largura deste. As peças podem reduzir-se a metade da sua largura e, então, recebem designações diferentes;

c) Lei da estilização: dentro do campo do escudo as figuras nunca podem apresentar-se na sua forma naturalista. Têm de beneficiar sempre de uma estilização, que ajude a encher e a decorar o campo;

d) Lei da diferenciação: a cor de diferenciação é a cor do campo do seu escudo de armas;

e) Lei da simplicidade: no ordenamento de qualquer brasão, insígnia, distintivo ou emblema heráldico deve dominar sempre a simplicidade. Assim, um brasonamento é melhor conseguido quando consegue transmitir a mensagem com o menor número de elementos.

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Os metais e as cores, ou seja, os esmaltes, da heráldica da Guarda são os da heráldica geral, com as intensidades metálicas e cromáticas próprias, de acordo com a seguinte ordem: ouro (amarelo); prata (branco); vermelho; azul; verde; negro e púrpura.

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A cor de identificação da Guarda é o verde do campo do seu escudo de armas.

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1 - As peles da heráldica da Guarda são as da heráldica geral: arminhos; contra-arminhos; veiros e contraveiros.

2 - Os arminhos na heráldica da Guarda são usados, apenas, pelo Esquadrão Presidencial.

3 - Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 44.º Esgotadas essas cores segue-se preferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contraveiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.

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A representação gráfica dos metais, cores e peles da heráldica da Guarda é a da heráldica geral.

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As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º

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Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 43.º

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Os selos brancos dos comandos e unidades, seguindo o ordenamento do selo branco da Guarda, regulam-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Da atribuição das armas

Portaria 1194/2009 2009-10-08

Têm direito ao uso de bandeira de arvorar e de selo branco a Guarda, os comandos e unidades constantes no artigo anterior a que forem atribuídas armas privativas.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - A atribuição de armas é da competência do comandante-geral da Guarda, devendo ser aprovada sob a forma de despacho, a publicar na Ordem à Guarda.

2 - O processo de atribuição de armas é precedido de uma proposta do comando ou unidade proponente e instruído pela Secretaria-Geral da Guarda que reúne, através da Divisão da História e Cultura da Guarda, todos os elementos susceptíveis de interessar à formulação do seu parecer, devendo este conter um estudo técnico e esboço do projecto das armas, bem como a respectiva descrição heráldica.

3 - O estudo e a concepção dos símbolos das armas é da responsabilidade da Divisão da História e Cultura da Guarda.

4 - As propostas individuais que sejam apresentadas, com vista à formalização dos símbolos heráldicos decorrentes das armas atribuídas, carecem de prévia aprovação do comandante-geral, seguindo a tramitação referida nos números anteriores.

5 - Os procedimentos e competências referidos neste artigo aplicam-se igualmente às bandeiras heráldicas, às insígnias, aos distintivos e emblemas da Guarda.

Índice de figuras

Figura 1

Esquema geométrico para a construção do escudo e relação entre a largura do escudo e as alturas do elmo e do timbre

(ver documento original)

Figura 2

Brasão de armas da Guarda

(ver documento original)

Figura 3.a

Esquema para a construção dos estandartes dos comandos e unidades da Guarda

(ver documento original)

Figura 3.b

Esquema para a construção do estandarte da Guarda

(ver documento original)

Figura 4

Esquema para a construção dos guiões

(ver documento original)

Figura 5

Esquema para a construção dos estandartes das flâmulas

(ver documento original)

Figura 6

Esquema para a construção das hastes

(ver documento original)

Figura 7.a

Esquema para a construção dos galhardetes de arvorar

(ver documento original)

Figura 7.b

Esquema para a construção dos galhardetes para viatura

(ver documento original)

Portaria 1194/2009 2009-10-08

Têm direito ao uso de guião os batalhões ou escalão equivalente.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

Têm direito ao uso de flâmula as companhias ou escalão equivalente, bem como as embarcações, desde que de comando de oficial subalterno ou capitão.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

Tem direito ao uso de galhardete o comandante-geral e os oficiais generais, em funções de comando ou direcção, a quem forem atribuídas armas privativas.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

1 - Têm direito ao uso de armas de peito todos os militares, de acordo com o comando ou unidade, a quem forem atribuídas armas privativas e onde estão colocados.

2 - Nas armas de peito apenas o escudo é esmaltado.

Portaria 1194/2009 2009-10-08

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Setembro de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE HERÁLDICA E SIMBOLOGIA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

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