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Portaria n.º 1007-A/82

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1007-A/82 1982-10-28

Portaria n.º 1007-A/82

de 28 de Outubro

Tornando-se necessário, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, estabelecer o quantitativo da taxa a que fica sujeita a concessão de licença militar modelo n.º 1/AE e de declaração de ausência modelo n.º 2/AE, a que se refere o artigo 3.º do mesmo decreto-lei, para os diferentes casos consignados no citado diploma

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte

1.º A licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE, concedida aos cidadãos sujeitos a obrigações militares consoante a sua situação face à Lei do Serviço Militar, fica sujeita à taxa de 9000$00, que será liquidada por meio de selos fiscais apostos no original do documento.

2.º A declaração de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 2/AE, apresentada pelos militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial, licença ilimitada ou de reserva fora do serviço efectivo, e demais cidadãos sujeitos a obrigações militares decorrentes da sua situação face à Lei do Serviço Militar, fica sujeita à taxa de 4500$00, que será liquidada por meio de selos fiscais apostos no original do documento.

Estado-Maior-General das Forças Armadas e Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno Viriato Tavares de Melo Egídio, general. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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