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Decreto-Lei n.º 246/2009

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 246/2009 2009-09-22

Decreto-Lei n.º 246/2009

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, que aprovou o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, prevê o pagamento de taxas pela prestação de determinados serviços pela Administração Pública, que incidem essencialmente na apreciação dos projectos de instalações eléctricas e respectivas vistorias.

Acontece que a matéria referente ao pagamento de taxas estabelecida no âmbito do referido decreto-lei, pelos serviços prestados pela Administração Pública na área das instalações eléctricas, se encontra desactualizada, tornando-se necessário prever o pagamento de taxas pela prestação de serviços desenvolvidos no âmbito do licenciamento, tais como a apreciação de projectos de instalações eléctricas de serviço particular, o averbamento, a emissão de segundas vias e a transferência de titularidade de licenças, e para os quais não se encontra previsto o seu pagamento.

Torna-se igualmente necessário simplificar e agilizar a forma de pagamento das taxas cobradas pela prestação destes serviços, introduzindo-se a possibilidade de realizar o seu pagamento através do recurso aos meios electrónicos, nomeadamente por Multibanco ou sistema de homebanking na Internet.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 246/2009 2009-09-22

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro

Os artigos 5.º, 24.º e 26.º do Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 5.º

[...]

1 - As taxas são pagas, no prazo de 30 dias, mediante documento a emitir pelas entidades competentes, privilegiando o pagamento através de meios electrónicos, nomeadamente através de terminal Multibanco, de sistema de homebanking na Internet.

2 - As taxas previstas no presente decreto-lei, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita, na sua totalidade, das entidades competentes.

3 - (Revogado.)

4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

Decreto-Lei 246/2009 2009-09-22

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 4/93, de 8 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 246/2009 2009-09-22

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

e) Apreciação de projecto de instalações eléctricas de serviço particular;

f) Averbamentos e emissão de segunda via de licenças;

g) Transferência de titularidade de licenças.

2 - (Revogado.)

Decreto-Lei 246/2009 2009-09-22

[...]

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 5000, no caso de pessoas colectivas

a) A falta de comunicação prevista no artigo 13.º;

b) A falta dos registos permanentes actualizados nos termos do artigo 21.º;

c) O não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º e 20.º;

d) A falta de participação prevista no artigo 17.º;

e) A desmontagem de uma instalação do 1.º grupo com infracção do disposto no artigo 14.º;

f) O preenchimento errado dos boletins previstos nos artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - ...»

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