Decreto n.º 46892
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto n.º 46892
Sendo a admissão à Escola Central de Sargentos feita por antiguidade e não sendo justo que sargentos com menor preparação possam beneficiar da situação anormal prevista no Decreto-Lei n.º 44026, de 14 de Novembro de 1961, em detrimento de outros sargentos, embora mais modernos, com capacidade e preparação superior, urge regular as condições de ingresso naquela escola de todos os sargentos que, ao abrigo daquele diploma, tenham sido dispensados da prestação de provas para o posto de primeiro-sargento.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
Os sargentos promovidos por antiguidade ao posto de primeiro-sargento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44026, de 14 de Novembro de 1961 terão de prestar, obrigatòriamente, uma prova destinada ao seu escalonamento antes da sua admissão à Escola Central de Sargentos.
§ 1.º Às provas referidas neste artigo poderão ser admitidos os segundos-sargentos que tenham concorrido ao posto de primeiro-sargento mas tenham sido impedidos de prestar provas, por posterior anulação do concurso.
§ 2.º Não podem ser admitidos às provas os primeiros-sargentos que ultrapassem a idade para serem admitidos à Escola Central de Sargentos na data de admissão prevista para o ingresso dos promovidos por antiguidade e ainda os que não reúnam as condições exigidas por lei para serem admitidos ao concurso para o posto de primeiro-sargento.
A classificação dos sargentos aprovados nas provas referidas no artigo 1.º definirá a ordem de ingresso na Escola Central de Sargentos.
§ único. Os segundos-sargentos aprovados serão promovidos a primeiros-sargentos por antiguidade.
Os primeiros-sargentos reprovados ou que desistam das provas ficarão definitivamente inscritos à esquerda daqueles que tenham sido aprovados, podendo, no entanto, ser submetidos a nova prova.
§ único. Se os primeiros-sargentos forem reprovados ou desistirem das provas pela segunda vez, ficarão inibidos de frequentar a Escola Central de Sargentos.
Os segundos-sargentos abrangidos pelo § 1.º do artigo 1.º deste diploma que forem reprovados nas provas ou delas desistirem podem ser admitidos posteriormente a concurso normal para primeiro-sargento.
Por portaria do Ministro do Exército serão determinadas as datas e o modo de efectivação das provas para escalonamento, atendendo a que as mesmas se devem realizar até um ano antes da admissão à Escola Central de Sargentos dos sargentos promovidos por antiguidade.
O presente diploma é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1960.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha.