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Decreto-Lei n.º 46897

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 46897 1966-03-10

Decreto-Lei n.º 46897

Convindo, para efeito do direito ao subsídio de residência, equiparar ao dos demais serviços do Ministério das Comunicações o pessoal das juntas autónomas dos portos quando colocado nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46897 1966-03-10

O pessoal a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 41405, de 27 de Novembro de 1957, em serviço nas juntas autónomas insulares terá direito a um subsídio de residência mensal de 15 por cento dos competentes vencimentos.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o pessoal em serviço nas ilhas de Porto Santo e Santa Maria e porto da Praia da Vitória, na ilha Terceira, cujo subsídio será de um terço do respectivo vencimento.

Decreto-Lei 46897 1966-03-10

Nos termos do disposto no artigo anterior, terá também direito ao subsídio de residência o pessoal contratado além do quadro e assalariado de carácter permanente pago por dotações orçamentais inscritas para esse fim no orçamento privativo das juntas insulares.

§ único. O subsídio de residência do pessoal assalariado será calculado com base no duodécimo do salário normalmente abonado num ano.

Decreto-Lei 46897 1966-03-10

Só será atribuído subsídio de residência ao pessoal recrutado no continente e ao que, trabalhando no continente, for colocado nas juntas insulares por conveniência de serviço.

Decreto-Lei 46897 1966-03-10

Os vencimentos a tomar como base para o cálculo do subsídio de residência serão os constantes do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, elevados para o dobro pelo Decreto-Lei n.º 39842, de 7 de Outubro de 1954, nos precisos termos do disposto no § 2.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.

§ único. Em relação ao pessoal assalariado, considerar-se-á o duodécimo do salário anual atribuído como equivalente ao vencimento actualizado mais próximo.

Decreto-Lei 46897 1966-03-10

O presente diploma considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1966.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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