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Decreto-Lei n.º 238/2009

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 238/2009 2009-09-16

Decreto-Lei n.º 238/2009

de 16 de Setembro

O Estatuto da Aposentação dos trabalhadores da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, tem, ao longo da sua longa vigência, sido objecto de algumas alterações e aperfeiçoamentos. Não obstante as modificações já introduzidas, constata-se que existem ainda alguns aspectos de cariz administrativo e procedimental que importa melhorar de molde a agilizar a apreciação de pedidos de aposentação voluntária, nomeadamente com a possibilidade de os interessados poderem apresentar junto da Caixa Geral de Aposentações (CGA) os requerimentos para a aposentação voluntária até três meses antes de reunirem todos os requisitos para a aposentação, tal como se verifica actualmente no regime da segurança social. Cumulativamente, permite-se que, dentro de determinados condicionalismos, os requerentes possam indicar a data exacta em que pretendem que se verifique a produção de efeitos do deferimento do pedido, desde que seja posterior ao mesmo e que estejam preenchidas as necessárias condições. Supletivamente, quando os utentes não indicarem qualquer data para a aposentação, é aplicável o regime legal que esteja em vigor à data da recepção do requerimento pela CGA, sendo considerada a situação de facto (remuneração, idade e tempo de serviço) que existir à data em que seja proferido o despacho pela CGA. Por último, o presente decreto-lei determina a revisão oficiosa, de forma automática e com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, de todas as situações tratadas de acordo com a lei agora alterada (artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto), embora para actualização unicamente do factor tempo de serviço (contagem do período decorrido entre a data considerada - a da entrada do requerimento na CGA - e aquela em que foi proferido o despacho de aposentação).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governa decreta o seguinte

Decreto-Lei 238/2009 2009-09-16

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

Os artigos 33.º, 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 33.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Qualquer dos factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º;

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 238/2009 2009-09-16

Produção de efeitos

1 - As pensões de aposentação voluntária que não dependa da verificação de incapacidade atribuídas com base na redacção do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, são oficiosamente recalculadas, no que respeita ao tempo de serviço, para integração do período de tempo decorrido entre a data da recepção do pedido de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações e a data do despacho.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 238/2009 2009-09-16

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.

5 - O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.

6 - O requerente não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade, ou de verificados os factos a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, se, até à data do despacho, ocorrer uma alteração ao regime legal que seja mais favorável ao subscritor, pode este solicitar à CGA que seja este o regime a considerar na sua aposentação.

8 - Se o despacho do pedido de aposentação não for proferido até à data indicada pelo subscritor como sendo aquela em que pretende aposentar-se, pode este solicitar à CGA que a situação a considerar na sua aposentação seja a existente à data desse despacho.

Decreto-Lei 238/2009 2009-09-16

[...]

1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base

a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;

b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.

2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que

a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija;

b) O interessado atinja o limite de idade;

c) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se prefira condenação penal definitiva da qual resulta a demissão ou que coloque o interessado em situação equivalente.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)»

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