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Decreto-Lei n.º 241/2009

54 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (54)

Statutory Text (54 Articles)

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Decreto-Lei n.º 241/2009

de 16 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro, estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e as condições da respectiva concessão por concurso público.

Decorrido este lapso de tempo, torna-se conveniente proceder a alterações ao referido regime, com vista a consolidar a experiência adquirida com a concessão de seis farmácias.

O XVII Governo Constitucional continua a considerar fundamental que o equilíbrio entre a prossecução do interesse público na dispensa de medicamentos nas instalações do hospital e a tutela dos interesses das farmácias se mantenha através da definição do conceito de «farmácia de zona» e do especial regime de preferência.

O interesse manifestado por diversos hospitais com serviços de urgência na abertura deste serviço público concessionado, a necessidade de assegurar a continuidade no fornecimento ininterrupto de medicamentos, bem como o estabelecimento de regras mais eficazes na defesa do interesse público, justificam as modificações ora introduzidas.

Em primeiro lugar, importa limitar a possibilidade de os concorrentes apresentarem propostas de renda variável que possam prejudicar a qualidade do serviço em função de percentagens desconformes com as margens de comercialização.

Em segundo lugar, é útil estabelecer regras sobre a periodicidade do pagamento das rendas.

Por outro lado, reforça-se, ainda, a ideia de que a concessão de descontos aos utentes não pode consentir qualquer discriminação.

As condições mínimas de natureza técnica e profissional continuam a ser definidas no caderno de encargos do concurso, pelo que a adjudicação será feita apenas em função do valor oferecido pelos concorrentes, privilegiando a transparência e a objectividade, de forma a evitar decisões subjectivas e sindicáveis.

Por último, por questões de clarificação e dadas as alterações introduzidas, optou-se por revogar o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro, e criar um novo diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de instalação, abertura e funcionamento de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e as condições da respectiva concessão.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Acessibilidade à dispensa de medicamentos

A instalação, a abertura e o funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde dependem da verificação do interesse público relacionado com a acessibilidade dos utentes à dispensa de medicamentos.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Objecto da concessão

1 - A concessão referida no artigo 1.º tem por objecto a exploração do serviço público para a dispensa de medicamentos ao público, criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde.

2 - A concessão pode compreender a construção, a remodelação ou a adaptação do local disponibilizado pelo hospital, bem como o fornecimento, a montagem e a manutenção dos equipamentos necessários ao funcionamento da farmácia.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Regras aplicáveis

A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Procedimento de autorização

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Autorização

O membro do Governo responsável pela área da saúde autoriza, mediante despacho, a abertura de concurso para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Iniciativa

A iniciativa do pedido de autorização de abertura do concurso compete ao hospital do Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por hospital concedente.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Instrução

1 - A instrução do procedimento de autorização é da competência do hospital concedente.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos

a) Justificação da abertura da farmácia em função da acessibilidade dos utentes;

b) Projectos do programa e do caderno de encargos do concurso;

c) Parecer do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.)

3 - O INFARMED, I. P., no parecer referido na alínea c) do número anterior, pronuncia-se sobre

a) A aptidão técnica do local proposto para abrir e manter em funcionamento a farmácia;

b) Os projectos do programa e do caderno de encargos do concurso.

CAPÍTULO III

Concurso público

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Concurso

A atribuição da concessão de farmácia de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde reveste a forma de concurso público.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Requisitos subjectivos

Podem concorrer ao concurso público para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde as pessoas, singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no programa do concurso, independentemente da qualidade de farmacêuticos.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Agrupamento de farmácias

Os proprietários de farmácias da zona do hospital concedente, nos termos do artigo 18.º, podem apresentar proposta em agrupamento.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Júri

1 - O júri do concurso é constituído por três membros, sob proposta das seguintes entidades

a) Hospital concedente;

b) Administração regional de saúde territorialmente competente;

c) INFARMED, I. P.

2 - Compete ao conselho de administração do hospital concedente nomear os membros do júri e escolher o presidente.

3 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Publicitação

1 - A abertura do concurso público é dada a conhecer através de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o anúncio de concurso é divulgado nas páginas electrónicas do Ministério da Saúde, do INFARMED, I. P., e do hospital concedente.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Acto público do concurso

1 - No acto público do concurso o júri admite os concorrentes cujas propostas cumpram os requisitos previstos no programa e no caderno de encargos do concurso.

2 - Após a admissão, o júri procede à abertura das propostas da parcela variável da renda dos concorrentes admitidos.

3 - As propostas da parcela variável da renda são apresentadas autonomamente e em carta fechada.

4 - No acto público do concurso procede-se à graduação dos concorrentes, bem como, se for caso disso, à licitação, ao exercício do direito de preferência e ao sorteio.

5 - Após o acto público do concurso, o júri elabora um relatório contendo a graduação dos concorrentes resultante da eventual licitação, preferência e sorteio.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Critério de adjudicação

O critério de adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, é o do valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, devendo aquele respeitar os limites mínimo e máximo fixados nos termos do artigo 32.º

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Graduação dos concorrentes

Os concorrentes admitidos são graduados em função do critério de adjudicação, sendo o primeiro aquele que fizer uma proposta mais elevada.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Procedimento em caso de igualdade de propostas

1 - Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for inferior ao máximo permitido nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, há lugar a licitação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º

2 - Se o valor mais elevado apresentado como parcela variável de renda for igual ao máximo permitido nos termos do artigo 32.º e for comum a duas ou mais propostas, podem ser apresentadas, em carta fechada, propostas de valor de parcela fixa, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de preferência.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Preferência

1 - Os concorrentes que sejam proprietários de farmácia da zona do hospital concedente ou que, respeitando este requisito, constituam um agrupamento de farmácias têm, nos dois primeiros concursos públicos para a instalação, abertura e funcionamento de farmácia naquele hospital, direito de preferência

a) Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda, se inferior ao máximo fixado nos termos do artigo 32.º;

b) Sobre o valor mais elevado apresentado como parcela fixa da renda, nos termos do artigo 19.º

2 - O concessionário tem direito de preferência no concurso seguinte sobre o valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou parcela fixa da renda, conforme o caso, excepto quando o contrato de concessão se tenha extinguido ao abrigo das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 39.º

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Farmácia da zona

1 - Nos municípios com menos de 100 000 habitantes, são farmácias da zona todas as farmácias situadas no município, bem como todas as situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta, ainda que situadas noutro município.

2 - Nos municípios com mais de 100 000 habitantes, entende-se por «farmácia da zona»

a) As farmácias situadas a menos de 2 km do perímetro do hospital concedente, contado em linha recta;

b) Qualquer farmácia com, pelo menos, 15 % da facturação anual proveniente de receituário do hospital concedente.

3 - Incumbe ao concorrente a prova de que 15 % da facturação anual provém de receituário do hospital concedente.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Licitação

1 - A seguir à graduação, há lugar a licitação quando

a) Os concorrentes tenham proposto parcela variável da renda de igual valor e esta seja inferior ao valor máximo previsto nos termos do artigo 32.º; e

b) Nenhum concorrente tenha direito de preferência; ou

c) Os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.

2 - Cada lanço tem de acrescer um mínimo de 0,25 % em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou ao lanço anterior, não podendo ser ultrapassado o valor máximo previsto no artigo 32.º

3 - Quando a licitação atingir o valor máximo previsto no artigo 32.º, ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, os concorrentes que acompanhem a última licitação ou proponham aquele valor podem apresentar, em carta fechada, proposta de valor de parcela fixa superior à prevista no caderno de encargos.

4 - No caso das propostas referidas no número anterior apresentarem valor igual e nenhum concorrente tenha direito de preferência ou os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado, realiza-se de imediato um sorteio.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Sorteio

1 - O júri procede ao sorteio dos concorrentes que tenham apresentado igual proposta de valor mais elevado na carta fechada referida no artigo anterior.

2 - O sorteio é realizado na presença dos concorrentes, com recurso a um sistema que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Fases do sorteio

1 - O sorteio é composto por duas fases

a) Na primeira fase é sorteado o concorrente efectivo que pode proceder à instalação da farmácia;

b) Na segunda fase são sorteados tantos concorrentes suplentes quanto os que tenham apresentado igual proposta de valor mais elevado na carta fechada referida no artigo 19.º, sendo primeiro sorteado o primeiro suplente, depois o segundo, e assim sucessivamente.

2 - As duas fases do sorteio são sucessivas.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Audiência prévia

É dispensada a audiência prévia quando todos os concorrentes tenham sido admitidos.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Adjudicação

1 - A adjudicação compete ao conselho de administração do hospital concedente e é notificada a todos os concorrentes no prazo de cinco dias.

2 - No prazo de oito dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve prestar a caução que for devida.

3 - Uma vez prestada a caução, o contrato de concessão é celebrado no prazo estabelecido no caderno de encargos, não podendo ser superior a 30 dias.

4 - A não assinatura do contrato de concessão no prazo referido no número anterior determina a caducidade da adjudicação.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Caução

1 - O valor da caução é o do valor da renda fixa previsto no caderno de encargos ou resultante da proposta em carta fechada prevista no n.º 3 do artigo 19.º

2 - O modo de prestação da caução é definido no programa de concurso.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Sociedade comercial

1 - O adjudicatário deve constituir uma sociedade comercial em prazo a definir no caderno de encargos, e mantê-la durante todo o período da concessão.

2 - A sociedade referida no número anterior só pode ser constituída por adjudicatários.

3 - As participações sociais da sociedade referida no n.º 1 não podem ser cedidas por qualquer forma, salvo situações excepcionais devidamente autorizadas pelo hospital concedente.

4 - A sociedade comercial referida no n.º 1 deve ter como objecto social exclusivo a exploração da farmácia no hospital do Serviço Nacional de Saúde, ser regulada pela lei portuguesa e ter sede em Portugal.

5 - Nas sociedades comerciais em que o capital social seja representado por acções estas são obrigatoriamente nominativas.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Caducidade da adjudicação

1 - A adjudicação caduca se, por facto imputável ao adjudicatário

a) Não for prestada caução no prazo estabelecido;

b) O adjudicatário não constitua sociedade comercial no prazo definido no caderno de encargos;

c) Não for assinado o contrato de concessão.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o hospital concedente reabre o procedimento concursal e repete os trâmites procedimentais imediatamente anteriores à adjudicação, com exclusão do adjudicatário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso a adjudicação tenha resultado do sorteio previsto no artigo 20.º, o hospital concedente notifica os concorrentes suplentes, de acordo com a ordem estabelecida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

CAPÍTULO IV

Contrato de concessão

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Prazo da concessão

1 - O prazo da concessão é estabelecido pelo caderno de encargos e não pode ser inferior a dois anos, nem superior a cinco anos.

2 - O prazo da concessão não pode ser prorrogado.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Produção de efeitos

1 - O contrato de concessão produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.

2 - O prazo de duração da concessão conta-se a partir da data de abertura da farmácia ao público.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Termo da concessão

1 - Decorrido o prazo da concessão, cessam, para o concessionário, todos os direitos emergentes do contrato e devem ser entregues ao hospital concedente, em perfeito estado de conservação e livres de quaisquer ónus ou encargos, os bens necessários ao funcionamento do serviço concessionado, sem direito a qualquer indemnização.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os produtos destinados à dispensa na farmácia.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Remuneração da concessão

1 - A título de remuneração da concessão, o concessionário paga ao hospital concedente uma renda anual, devida trimestralmente.

2 - O valor da renda anual é constituído pelo somatório de duas parcelas, sendo uma fixa e outra variável.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Valor das parcelas

1 - O valor da parcela fixa é determinado pelo caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º

2 - O valor da parcela variável corresponde a uma percentagem da facturação anual da farmácia instalada no hospital concedente, apurada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, com base na facturação do trimestre anterior.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Parcela variável

O caderno de encargos estipula as percentagens mínima e máxima da facturação que as propostas dos concorrentes devem observar para efeitos de determinação do valor da parcela variável.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Actualização da parcela fixa

A parcela fixa é actualizável anualmente em função do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., referente ao ano anterior.

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Pagamento

O caderno de encargos fixa o momento do pagamento da renda.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Manutenção dos bens que integram a concessão

O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram o serviço concessionado, efectuando as reparações, renovações e adaptações necessárias.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Transmissão

Não é permitida a transmissão, total ou parcial, da concessão.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Responsabilidade

1 - O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados no exercício da sua actividade.

2 - Para garantir o pagamento dos prejuízos referidos no número anterior o concessionário fica obrigado a celebrar e a manter um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir no caderno de encargos.

3 - O hospital concedente não assume qualquer tipo de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo concessionário.

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Multas contratuais

1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que possam determinar a rescisão, o contrato de concessão deve prever as multas contratuais aplicáveis pelo incumprimento de quaisquer obrigações assumidas no contrato que não ponham em causa a subsistência da relação de concessão.

2 - O hospital concedente pode, no montante necessário, considerar perdida a seu favor a caução prestada nos casos em que o concessionário não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Extinção

1 - O contrato de concessão extingue-se nos seguintes casos

a) Decurso do prazo;

b) Rescisão por razões de interesse público;

c) Acordo entre o hospital concedente e o concessionário;

d) Cedência indevida das participações sociais da sociedade concessionária;

e) Resolução por incumprimento contratual.

2 - Nas situações previstas no número anterior e sempre que seja necessário manter em funcionamento a farmácia, o hospital concedente só pode assegurar aquele funcionamento durante o período necessário à celebração de um novo contrato de concessão.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Aprovação ministerial

A extinção do contrato de concessão por acordo entre o hospital concedente e o concessionário, bem como a rescisão por razões de interesse público, têm de ser previamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Resolução por incumprimento contratual

1 - O hospital concedente pode resolver o contrato de concessão em caso de incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas.

2 - Constituem, em especial, motivos para a resolução do contrato de concessão

a) Não abertura da farmácia ao público no prazo fixado;

b) Encerramento da farmácia;

c) Ausência injustificada de director técnico;

d) Transmissão da concessão;

e) Não pagamento da renda;

f) Oposição ao exercício da fiscalização.

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Reversão dos bens

1 - Com a extinção do contrato de concessão revertem para o hospital concedente os bens e direitos que integrem a concessão.

2 - A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no contrato de concessão e pode determinar o pagamento de uma compensação ao concessionário.

3 - Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao hospital concedente em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste pelo uso, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

4 - São nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham, para além do prazo contratual, qualquer oneração ou encargo sobre os bens afectos à concessão, salvo autorização expressa do hospital concedente.

5 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 os produtos destinados à dispensa na farmácia.

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Fiscalização

1 - A fiscalização das obrigações legais e contratuais é exercida, respectivamente, pelo INFARMED, I. P., e pelo hospital concedente.

2 - O INFARMED, I. P., e o hospital concedente devem colaborar reciprocamente na fiscalização das obrigações referidas no número anterior e devem comunicar à Ordem dos Farmacêuticos as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

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Arbitragem

Os litígios decorrentes do contrato de concessão podem ser resolvidos por arbitragem, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

CAPÍTULO V

Instalação e funcionamento da farmácia

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Instalação

1 - O contrato de concessão deve indicar um prazo máximo para a conclusão da instalação da farmácia.

2 - Terminada a instalação da farmácia, o concessionário deve comunicar tal facto ao hospital concedente, ao INFARMED, I. P., e à Ordem dos Farmacêuticos, bem como a data da abertura da farmácia ao público.

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Designação

As farmácias previstas no presente decreto-lei assumem o nome do hospital concedente, antecedido do vocábulo «farmácia».

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Funcionamento

1 - A farmácia instalada no hospital concedente funciona vinte e quatro horas por dia, todos os dias do ano, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

2 - O funcionamento da farmácia nos termos do número anterior não pode originar qualquer acréscimo de pagamento nos produtos dispensados.

3 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico.

4 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e técnicos de farmácia devidamente habilitados, sob a sua responsabilidade.

5 - Devem ser designados farmacêuticos que substituam o director técnico nas suas ausências e impedimentos.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Serviço público

1 - O concessionário deve assegurar o funcionamento do serviço público concessionado de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O director técnico deve adoptar os melhores padrões de qualidade e cumprir as boas práticas de farmácia, nos termos previstos no contrato de concessão e na legislação e regulamentos aplicáveis.

3 - Na farmácia instalada no hospital do Serviço Nacional de Saúde deve estar sempre disponível livro de reclamações, nos termos aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Pública.

4 - O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, designadamente quando conceda descontos.

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Produtos

A farmácia a funcionar no hospital concedente pode dispensar os mesmos produtos cuja dispensa seja permitida nas farmácias de oficina.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Dispensa de medicamentos em unidose

1 - As farmácias instaladas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde podem dispensar medicamentos ao público em unidose.

2 - A dispensa de medicamentos referida no número anterior é regulamentada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Farmácias instaladas noutros hospitais

1 - Nos hospitais que não integram o Serviço Nacional de Saúde podem ser instaladas farmácias de dispensa de medicamentos ao público.

2 - O regime de abertura, instalação e funcionamento das farmácias referidas no número anterior é regulado por diploma próprio.

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Legislação subsidiária

Em tudo quanto não se encontre expressamente previsto no presente decreto-lei quanto ao concurso público e ao contrato de concessão aplicam-se, subsidiariamente, os princípios e as normas que regulam a realização de despesas públicas e formas específicas de contratação pública.

Decreto-Lei 241/2009 2009-09-16

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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