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Portaria n.º 1034/2009

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 1034/2009 2009-09-11

Portaria n.º 1034/2009

de 11 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo, no contexto da convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com este enquadramento legal, a ADM surge como co-responsável, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, pelo pagamento das prestações de cuidados de saúde previstas neste diploma, competindo a gestão deste novo subsistema de saúde ao Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Neste novo contexto, a assistência na doença aos beneficiários da ADM abrange também o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais cuja exequibilidade se encontra regulada pela Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

No entanto, considerando que com o decurso da idade se torna difícil distinguir, de forma clara, quais as enfermidades directamente relacionadas com as lesões que determinaram a respectiva deficiência, afigura-se necessária a adopção de novas regras que contemplem um alargamento do âmbito de aplicação da Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

Assim

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte

Portaria 1034/2009 2009-09-11

Âmbito da assistência em caso de acidente de serviço e doença profissional

1 - A assistência na doença aos beneficiários titulares da ADM abrange o pagamento das despesas de saúde decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - Os militares e ex-militares incapacitados, de forma permanente, por acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos ou derivados da prestação do serviço militar, independentemente do regime jurídico em que estejam inseridos, são ressarcidos pelo subsistema de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, através da respectiva entidade gestora, de todas as importâncias suportadas com cuidados de saúde, quando

a) Os cuidados de saúde sejam prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar, estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde ou por entidades prestadoras de cuidados de saúde com as quais o Instituto de Acção Social das Forças Armadas tenha estabelecido acordo;

b) Os cuidados de saúde digam respeito a assistência medicamentosa.

3 - O acesso ao benefício referido no número anterior por parte dos ex-militares incapacitados está dependente da sua prévia inscrição como beneficiários titulares da ADM, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro.

Portaria 1034/2009 2009-09-11

Responsabilidade das Forças Armadas

1 - Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais.

2 - As Forças Armadas asseguram ainda, através dos hospitais militares, em regime de exclusividade, o fornecimento de produtos de apoio e de dispositivos médicos, seja qual for a sua forma, desde que necessários e adequados ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

3 - Para efeitos do número anterior, bem como para comparência perante juntas médicas, os ramos das Forças Armadas asseguram o transporte e a estada.

Portaria 1034/2009 2009-09-11

Responsabilidades da ADM

1 - O pagamento das despesas de saúde decorrentes da assistência na doença mencionadas nos artigos anteriores incumbe à entidade gestora da ADM.

2 - Os serviços de saúde e os hospitais militares remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.

3 - São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos resultantes dos artigos anteriores.

Portaria 1034/2009 2009-09-11

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1394/2007, de 25 de Outubro.

Portaria 1034/2009 2009-09-11

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Em 21 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

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