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Decreto n.º 46855

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 46855 1966-02-03

Decreto n.º 46855

Por despacho do Conselho de Ministros, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 23 de Dezembro de 1964, foi atribuído valor oficial, nos termos da legislação vigente, ao curso de monitor de pessoal de minas professado na escola mantida pela Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., junto das minas do Pejão.

A fundação de tal escola não obedeceu a fins lucrativos e a sua manutenção envolve, para a Empresa, consideráveis encargos financeiros, justificando-se, por isso, que o Estado a subsidie, nos termos previstos na base XXVI da Lei n.º 2025, de 19 de Junho de 1947, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 36409, de 11 de Julho do mesmo ano.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46855 1966-02-03

É concedido à escola fundada pela Empresa Carbonífera do Douro, S. A. R. L., junto das minas do Pejão, enquanto nela for ministrado o ensino do curso de monitor de pessoal de minas, o subsídio anual de 70000$00, cujo abono será processado em prestações trimestrais.

§ único. O quantitativo do subsídio pode ser alterado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional, tendo em atenção os encargos da manutenção do ensino, contanto que não ultrapasse 60 por cento das despesas relativas ao pessoal docente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Inocêncio Galvão Teles.

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