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Decreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A

Regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional

A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, veio aprovar o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, dando forma, no plano legal, às preocupações relativas à estruturação de padrões de qualidade na educação que permitam potenciar as despesas públicas com o sector e elevar os padrões de competências e qualificações escolares.

O presente diploma visa implementar os princípios da avaliação da educação e do ensino não superior nas escolas e no sistema educativo regional, tendo em conta a sua especificidade e a necessidade de, sem pôr em causa os objectivos da política educativa regional, criar um regime de avaliação congruente com o nacional e que possa fornecer a informação de base necessária à integração da avaliação do sistema regional na correspondente avaliação nacional.

A avaliação do sistema educativo regional é considerada um elemento fundamental para a garantia da sua qualidade e para o desenvolvimento das políticas que, em cada momento, se mostrem necessárias à promoção do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens, pelo que interessa operacionalizar nos Açores uma cultura rigorosa de auto-avaliação nas unidades orgânicas do sistema educativo regional e por outro lado credibilizar o dispositivo de avaliação externa quer no respeito e conhecimento das especificidades da educação na Região quer na proximidade e celeridade exigíveis em tais processos.

Neste sentido, urge criar um processo que possa a nível regional complementar a acção da comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo do Conselho Nacional de Educação e trabalhar no conhecimento da realidade normativa da Região e da política regional de educação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Objecto

O presente diploma fixa o regime jurídico da avaliação do sistema educativo regional e de cada uma das unidades orgânicas que o compõem, adiante designado por sistema de avaliação.

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Âmbito

1 - O sistema de avaliação abrange a educação pré-escolar, os ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, o ensino profissional e profissionalizante e a educação extra-escolar.

2 - O sistema de avaliação aplica-se aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da rede pública e aos estabelecimentos das redes privada, cooperativa e solidária que funcionem em regime de paralelismo pedagógico e ainda àqueles estabelecimentos que, qualquer que seja a sua natureza ou regime de funcionamento, sejam beneficiários de comparticipação financeira por parte da administração regional autónoma.

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Objectivos do sistema de avaliação

1 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central de definição das políticas educativas, prossegue, de forma sistemática e permanente, os seguintes objectivos

a) Promover a melhoria da qualidade do sistema educativo e de cada uma das escolas que o integram, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;

b) Apoiar a formulação e o desenvolvimento das políticas de educação e formação;

c) Assegurar a disponibilidade de informação de gestão daquele sistema;

d) Dotar a administração educativa, e a sociedade em geral, de um quadro de informações sobre o funcionamento das escolas, integrando e contextualizando a interpretação dos resultados da avaliação;

e) Assegurar o sucesso educativo promovendo uma cultura de qualidade, exigência e responsabilidade nas escolas;

f) Incentivar as acções e os processos de melhoria da qualidade, do funcionamento e dos resultados das escolas através de intervenções públicas de reconhecimento e apoio a estas;

g) Sensibilizar os vários membros da comunidade educativa para a participação activa no processo educativo;

h) Garantir a credibilidade do desempenho dos estabelecimentos de educação e de ensino;

i) Valorizar o papel dos vários membros da comunidade educativa, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e encarregados de educação, das autarquias locais e dos funcionários não docentes das escolas;

j) Promover uma cultura de melhoria continuada da organização, do funcionamento e dos resultados do sistema educativo e dos projectos educativos;

l) Participar nas instituições e nos processos nacionais e internacionais de avaliação dos sistemas educativos fornecendo informação e recolhendo experiências comparadas e termos internacionais de referência.

2 - O sistema de avaliação, enquanto instrumento central das políticas educativas, operacionaliza-se sem prejuízo dos princípios orientadores que regem a autonomia das unidades orgânicas prevista no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.

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Concepção de avaliação

A prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior desenvolve-se com base numa concepção contratual e contextual de avaliação que, a partir de uma análise de diagnóstico, visa

a) Criar termos de referência para maiores níveis de exigência;

b) Identificar boas práticas organizativas, de procedimentos e pedagógicas relativas à escola e ao trabalho de educação, ensino e aprendizagens;

c) Definir modelos de reconhecimento, valorização, incentivo e dinamização educativa;

d) Participar em projectos e estudos desenvolvidos a nível nacional e internacional com o objectivo de aferir os graus de desempenho do sistema educativo regional em termos comparados;

e) Contribuir para a reformulação dos modelos, práticas ou projectos implementados.

CAPÍTULO II

Avaliação

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Componentes da avaliação

A avaliação estrutura-se com base na auto-avaliação regulada, a realizar por cada unidade orgânica do sistema educativo regional, e na avaliação externa.

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Auto-avaliação regulada

A auto-avaliação regulada tem carácter obrigatório, desenvolve-se em permanência, conta com o apoio da administração educativa e assenta nos seguintes termos de análise

a) Concretização do projecto educativo, tendo em conta as características específicas da aprendizagem das crianças e alunos;

b) Execução de actividades propícias à interacção, à integração social, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral da personalidade das crianças e jovens;

c) Desempenho dos órgãos de administração e gestão das unidades orgânicas, abrangendo o funcionamento das estruturas escolares de gestão e de orientação educativa, o funcionamento administrativo, a gestão de recursos e a visão inerente à acção educativa, enquanto projecto e plano de actuação;

d) Sucesso escolar, avaliado através da capacidade de promoção da frequência escolar e dos resultados das aprendizagens escolares dos alunos, em particular dos resultados identificados através dos regimes de avaliação das aprendizagens em vigor;

e) Desempenho administrativo reflectido nos relatórios de contas e nos pareceres que sobre eles, ou sobre qualquer aspecto da administração da unidade orgânica, sejam elaborados pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas ou outras entidades inspectivas regionais;

f) Desempenho do pessoal docente e não docente ao serviço da unidade orgânica, com base nos resultados globais da avaliação;

g) Prática de uma cultura de colaboração entre os membros da comunidade educativa.

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Certificação da auto-avaliação

1 - O processo de auto-avaliação deve conformar-se a padrões de qualidade devidamente certificados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo aprova, sob proposta do seu presidente, um guião da auto-avaliação a ser seguido por todas as unidades orgânicas do sistema educativo.

3 - A auto-avaliação traduz-se num relatório anual, visando o ano escolar anterior, elaborado sob a responsabilidade do órgão executivo, e aprovado pela assembleia de escola, ouvido o conselho pedagógico.

4 - O relatório de auto-avaliação é remetido até 30 de Novembro de cada ano ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo, à direcção regional competente em matéria de educação e aos serviços inspectivos da educação.

5 - Os serviços inspectivos da educação elaboram um relatório de síntese a submeter ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo até 31 de Janeiro de cada ano.

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Guião de auto-avaliação

O guião a que se refere o n.º 2 do artigo anterior inclui, entre outros a decidir pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, pelo menos os seguintes indicadores

a) Análise crítica do projecto educativo de escola e do regulamento interno e respectivo grau de concretização;

b) Descrição crítica e avaliação das experiências inovadoras desenvolvidas na escola e dos resultados obtidos;

c) Descrição e avaliação dos projectos desenvolvidos na escola, nomeadamente o funcionamento dos clubes escolares, o desporto escolar, as viagens e as visitas de estudo;

d) Avaliação da participação da escola em processos de geminação e intercâmbio e em projectos internacionais, nomeadamente, comunitários;

e) Análise dos relatórios e pareceres emitidos sobre as contas e outros aspectos de gestão escolar pela Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, pela administração educativa e pelos serviços inspectivos;

f) Relatórios da actividade dos órgãos de administração e gestão escolar, das estruturas de gestão intermédia e dos serviços especializados de apoio educativo;

g) Análise da adequação da distribuição de recursos pelos objectivos do projecto educativo;

h) Caracterização do corpo discente, incluindo número de alunos por ano de escolaridade, opção e turma, número de alunos retidos em cada ano de escolaridade, número de alunos com necessidades educativas especiais e razões que as determinam, níveis e notas atingidos pelos alunos em cada disciplina, número total de horas previstas e leccionadas na disciplina e número de alunos com matrícula antecipada ou adiada;

i) Análise do cumprimento da escolaridade obrigatória;

j) Análise do cumprimento dos programas em cada ano de escolaridade;

l) Avaliação crítica da utilização dos manuais escolares adoptados, quando aplicável;

m) Avaliação dos resultados escolares por ano de escolaridade, designadamente taxas de sucesso e qualidade das mesmas;

n) Resultados obtidos em provas e exames nacionais e em provas de avaliação sumativa externa;

o) Caracterização do corpo docente, indicando o número de docentes por grupo, as suas características habilitacionais, o tipo de vínculo, o número de faltas e as razões que as determinaram;

p) Caracterização do corpo não docente, versando as categorias, suas habilitações académicas e tipo de vínculo, o número de faltas e as razões que as determinaram;

q) Execução financeira, com explicitação da distribuição dos custos por objectivo e do custo por aluno;

r) Apoio social, com indicação do número de alunos apoiados e respectivos escalões e análise do grau de penetração e qualidade do serviço prestado, nomeadamente no que respeita ao transporte escolar e à alimentação;

s) Resultados de, pelo menos, um inquérito de opinião feito à comunidade educativa visando determinar o clima institucional e o grau de satisfação dos intervenientes face às metodologias pedagógicas, aos resultados obtidos e ao relacionamento entre a escola e a comunidade.

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Avaliação externa

1 - A avaliação externa, a realizar no plano regional, em termos gerais ou visando sectores especializados, assenta, para além dos termos de análise referidos no artigo anterior, em aferições da conformidade normativa das actuações pedagógicas e didácticas e de administração e gestão, bem como da eficiência e eficácia das mesmas.

2 - A avaliação externa pode igualmente assentar em termos de análise da qualificação educativa da população, desenvolvendo-se neste caso, se necessário, fora do âmbito do sistema educativo.

3 - A avaliação externa estrutura-se com base nos seguintes elementos

a) Sistema de avaliação das aprendizagens em vigor, tendente a aferir o sucesso escolar e o grau de cumprimento dos objectivos educativos definidos como essenciais pela administração educativa;

b) Sistema de certificação do processo de auto-avaliação;

c) Acções desenvolvidas, no âmbito das suas competências, pelos serviços inspectivos da educação;

d) Processos de avaliação, geral ou especializada, a cargo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação;

e) Estudos especializados a cargo de pessoas ou instituições, públicas ou privadas, de reconhecido mérito.

4 - Para além dos processos de âmbito regional, as unidades orgânicas do sistema educativo regional participam nos processos de avaliação externa que forem determinados a nível nacional e internacional.

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Parâmetros de avaliação

1 - O processo de avaliação deve ter em consideração parâmetros de conhecimento científico, de carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão, financeiro e sócio-económico, requeridos pelos termos de análise enunciados nos artigos 6.º a 9.º do presente diploma.

2 - Os parâmetros referidos no número anterior subdividem-se em dois tipos, consoante respeitem ao processo educativo ou aos resultados.

3 - Os parâmetros de processo são estabelecidos, prioritariamente, de acordo com as seguintes temáticas

a) Ensino/aprendizagem na sala de aula;

b) Orientação e apoio aos alunos;

c) Funcionamento dos órgãos/estruturas;

d) Organização e desenvolvimento curricular;

e) Política educativa da escola;

f) Relação da escola com a comunidade local

i) Participação da comunidade educativa;

ii) Colaboração das autarquias;

iii) Parcerias com entidades empresariais;

g) Gestão dos recursos humanos;

h) Gestão do tempo escolar;

i) Gestão de edifícios;

j) Gestão de recursos financeiros e materiais;

l) Actividades extra-escolares;

m) Avaliação interna;

n) Liderança;

o) Clima da escola;

p) Procedimentos administrativos.

4 - Os parâmetros de resultados concretizam-se, entre outros, através dos seguintes indicadores relativos à organização e funcionamento da escola, bem como dos respectivos agrupamentos

a) Cumprimento da escolaridade obrigatória;

b) Resultados escolares, em termos designadamente da taxa de sucesso, da qualidade do mesmo e dos fluxos escolares;

c) Inserção no mercado de trabalho;

d) Avaliação dos alunos;

e) Utilização dos apoios educativos;

f) Adopção e utilização dos manuais escolares;

g) Níveis de formação, experiência pedagógica e científica dos docentes;

h) Existência, estado e utilização das instalações e equipamentos;

i) Dimensão do estabelecimento de ensino.

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Interpretação dos resultados da avaliação

1 - O processo de avaliação deve assentar numa interpretação integrada e contextualizada dos resultados obtidos.

2 - A contextualização da avaliação implica que sejam tidos em conta os seguintes factores de caracterização da comunidade educativa

a) Sociológicos;

b) Sócio-económicos;

c) Históricos;

d) Culturais;

e) Infra-estruturais.

CAPÍTULO III

Organização do sistema de avaliação

Decreto Legislativo Regional 29/2005/A 2005-12-06

Estrutura orgânica do sistema de avaliação

1 - A estrutura orgânica do sistema de avaliação é responsável pelas funções de planeamento, coordenação, definição de processos, execução, desenvolvimento, apreciação, interpretação e divulgação de resultados no âmbito do sistema de avaliação previsto no presente diploma.

2 - Integram a estrutura orgânica do sistema de avaliação o Conselho Coordenador do Sistema Educativo, através de comissão especializada permanente a criar para o efeito, bem como os serviços da administração regional autónoma que, nos termos da respectiva lei orgânica, têm competência na área da avaliação do sistema educativo.

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Conselho Coordenador do Sistema Educativo

1 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, directamente e através da sua comissão especializada referida no artigo anterior, exerce, no âmbito do sistema de avaliação, as competências de emissão de pareceres e recomendações previstas na Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, competindo-lhe, em especial, apreciar

a) As normas relativas ao processo de auto-avaliação regulada;

b) O plano anual das acções inerentes à avaliação externa;

c) Os resultados dos processos de auto-avaliação regulada e de avaliação externa.

2 - O Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito da apreciação dos resultados dos processos de avaliação, deve interpretar as informações respectivas e propor as medidas de melhoria do sistema educativo que os mesmos revelem como necessárias.

3 - Para o exercício das competências referidas nos números anteriores, o Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode solicitar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação, ou directamente às unidades orgânicas do sistema educativo, toda a informação que repute como necessária, bem como recomendar-lhes a utilização de processos de avaliação específicos.

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Serviços da administração regional autónoma

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação é responsável pelo planeamento, coordenação, definição de processos, execução e desenvolvimento da avaliação do sistema educativo regional, identificando a informação a obter, definindo e concretizando os processos e sistemas de recolha da mesma, trabalhando e interpretando a informação considerada adequada, bem como documentando os termos de cada processo de avaliação e os resultados respectivos.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação deve elaborar um relatório anual, contendo uma análise, quantitativa e qualitativa, de carácter consolidado, do sistema educativo, bem como um relatório trienal, contendo um diagnóstico do sistema educativo e uma análise prospectiva do mesmo, em ambos os casos organizados em termos coerentes com a concepção de avaliação prevista no artigo 4.º

3 - Para além dos relatórios referidos no número anterior, podem ser elaborados outros documentos de avaliação, geral ou especializada.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação elabora e disponibiliza, para os efeitos da Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, toda a informação que seja requerida pelo Conselho Nacional de Educação ou pelas entidades a quem caiba a nível nacional proceder à avaliação das escolas.

CAPÍTULO IV

Efeitos da avaliação

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Efeitos gerais dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, uma vez interpretados de forma integrada e contextualizada, devem permitir a formulação de propostas concretas e, em especial, quanto aos seguintes aspectos

a) Organização do sistema educativo;

b) Estrutura curricular;

c) Formação inicial, contínua e especializada dos docentes;

d) Autonomia, administração e gestão das escolas;

e) Incentivos e apoios diversificados às escolas;

f) Rede escolar;

g) Articulação entre o sistema de ensino e o sistema de formação;

h) Regime de avaliação dos alunos.

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Efeitos específicos dos resultados da avaliação

Os resultados da avaliação, nos termos referidos no artigo anterior, devem permitir às escolas aperfeiçoar a sua organização e funcionamento quanto aos termos de análise referidos no artigo 6.º e, em especial, quanto aos seguintes aspectos

a) Ao projecto educativo da escola;

b) Ao plano de desenvolvimento a médio e longo prazos;

c) Ao programa de actividades;

d) À interacção com a comunidade educativa;

e) Aos programas de formação;

f) À organização das actividades lectivas;

g) À gestão dos recursos.

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Divulgação dos resultados da avaliação

1 - Os resultados da auto-avaliação regulada das unidades orgânicas e do sistema educativo, constantes de relatórios de análise integrada, contextualizada e comparada, devem ser divulgados com o objectivo de disponibilizar aos cidadãos em geral e às comunidades educativas em particular uma visão extensiva, actualizada e comparada do sistema educativo regional.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os relatórios de avaliação, os pareceres e todos os elementos relevantes para o processo de avaliação do sistema educativo regional, nomeadamente a versão integral dos relatórios de auto-avaliação regulada, são disponibilizados por via electrónica através da página afecta ao departamento da administração regional competente em matéria de educação.

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Produção de indicadores

Sem prejuízo do estabelecido no âmbito do sistema nacional ou regional de estatísticas da educação, a direcção regional competente em matéria de educação obtém e publica informação anual sobre, entre outros, os seguintes descritores

a) Características da infra-estrutura escolar, nomeadamente

i) Número de salas normais e específicas;

ii) Distribuição por edifícios;

iii) Lotação e estado de conservação;

b) Caracterização do corpo discente, nomeadamente

i) Número de alunos por ano de escolaridade, opção e turma;

ii) Número de alunos retidos em cada ano de escolaridade;

iii) Número de alunos com necessidades educativas especiais e razões que as determinam;

iv) Distribuição dos níveis e notas atingidos pelos alunos em cada disciplina ou área disciplinar;

v) Número total de horas previstas e leccionadas;

vi) Número de alunos com matrícula antecipada e adiada;

c) Apoio social, nomeadamente

i) Número de alunos apoiados e respectivos escalões;

ii) Despesa com transporte escolar;

iii) Despesa com alimentação e apoios directos;

d) Caracterização do corpo docente, nomeadamente

i) Número de docentes por grupo disciplinar, suas características habilitacionais e tipo de vínculo;

ii) Número de faltas e razões que as determinaram;

e) Caracterização do corpo não docente, nomeadamente

i) Número, por carreiras e categorias, suas habilitações académicas e tipo de vínculo;

ii) Número de faltas e razões que as determinaram;

f) Caracterização da formação contínua do pessoal docente e não docente, nomeadamente

i) Número e tipo de acções;

ii) Número de formandos;

iii) Horas de formação ministrada;

iv) Custo da formação;

g) Execução financeira, nomeadamente

i) Distribuição dos custos por objectivo;

ii) Custo por aluno.

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Entidade responsável pela disponibilização de indicadores

1 - Compete à direcção regional competente em matéria de educação criar os suportes gráficos e electrónicos necessários ao disposto no artigo anterior, bem como proceder aos apuramentos e ao envio dos resultados às escolas e às demais entidades interessadas.

2 - Às escolas compete proceder à recolha dos elementos necessários, mantendo permanentemente actualizada a informação destinada a tal fim.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

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Início do processo de avaliação

O Conselho Coordenador do Sistema Educativo estabelece, na sua primeira reunião posterior à entrada em vigor do presente diploma, a calendarização e as normas orientadoras para o início do processo de avaliação sistemática do sistema educativo regional.

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Revogação

É revogado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto.

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Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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