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Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/A

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 9/95/A 1995-07-22

Decreto Legislativo Regional n.º 9/95/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/92/A, de 20 de Março (requisição de funcionários do Estado e trabalhadores por conta de outrem para participação em actividades associativas).

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/92/A, de 20 de Março, veio criar o regime da requisição para a participação em actividades promovidas pelas associações juvenis, o que muito tem contribuído para a dinamização do associativismo juvenil.

Com base na experiência colhida com a aplicação do referido diploma, são agora feitos alguns ajustamentos. Designadamente, é simplificado o regime de reconhecimento do interesse público da actividade para a qual é pedida a requisição e passa a ser feita a exigência de só as associações inscritas no registo regional de associações juvenis poderem pedir a requisição.

Por outro lado, são clarificados certos aspectos do regime em vigor, nomeadamente quanto à obrigação de pagamento da retribuição durante o período da requisição, que, no caso de pessoal vinculado à Administração Pública, cabe ao serviço respectivo e, nos restantes casos, à Direcção Regional da Juventude.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 9/95/A 1995-07-22

1 - Os trabalhadores do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social, bem como os funcionários e agentes da Administração Pública, podem ser requisitados para participação nas seguintes actividades promovidas por associações juvenis

a) Acções de formação, podendo a participação ser como formando ou como formador;

b) Outras actividades associativas de reconhecido interesse público.

2 - O período da requisição não pode exceder 30 dias por ano, seguidos ou interpolados.

Decreto Legislativo Regional 9/95/A 1995-07-22

1 - O período da requisição é equiparado, para todos os efeitos, a serviço efectivo, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os encargos com as remunerações dos trabalhadores requisitados dos sectores público empresarial, privado e cooperativo e social, durante o período de requisição, são suportados pelo orçamento da secretaria regional responsável pela área da juventude.

Decreto Legislativo Regional 9/95/A 1995-07-22

1 - A requisição é feita por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, por proposta fundamentada da associação juvenil interessada depois de obtida a anuência do trabalhador, funcionário ou agente.

2 - A requisição deve ser precedida, consoante os casos, de autorização do empregador ou de parecer do dirigente competente para autorizar licenças por período até 30 dias.

3 - A proposta de requisição só pode ser apresentada por associações inscritas no registo regional de associações juvenis.

Decreto Legislativo Regional 9/95/A 1995-07-22

A requisição pode ser feita cessar a todo o tempo, por decisão do membro do Governo responsável pela área da juventude, nomeadamente em resultado do incumprimento por parte do requisitado do regime de participação na actividade associativa juvenil.

Decreto Legislativo Regional 9/95/A 1995-07-22

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/92/A, de 20 de Março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 31 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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