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Portaria n.º 1008/2009

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1008/2009 2009-09-08

Portaria n.º 1008/2009

de 8 de Setembro

Pela Portaria n.º 1109/2003, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 809/2007, de 25 de Julho, foi criada a zona de caça municipal de Canelas (processo n.º 3421-AFN), situada no município de Peso da Régua, válida até 30 de Setembro de 2009 e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Canelas.

Veio agora a entidade titular daquela zona solicitar a sua extinção, tendo simultaneamente o Clube de Caça e Pesca de Canelas requerido a criação de uma zona de caça municipal que englobe parte daqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º É extinta a zona de caça municipal de Canelas (processo n.º 3421-AFN).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Canelas (processo n.º 5326-AFN), e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Canelas, com o número de identificação fiscal 506910075 e sede social em Canelas 5050-014 Peso da Régua, pelo período de seis anos.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Canelas, Covelinhas e Vilarinho dos Freires, município de Peso da Régua, com a área de 1822 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria n.º 1109/2003, de 30 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 809/2007, de 25 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.

(ver documento original)

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