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Portaria n.º 988/2009

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 988/2009 2009-09-07

Portaria n.º 988/2009

de 7 de Setembro

De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.

A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra de inversão do sujeito passivo, bem como as novas regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, com a consequente necessidade de adequar a declaração à realidade tributária actual torna imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica.

Aproveita-se o momento para proceder a algumas adaptações no sentido de conferir uma melhor funcionalidade à declaração.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o seguinte

Portaria 988/2009 2009-09-07

É aprovado o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respectivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Baptista Lobo, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 14 de Agosto de 2009.

(ver documento original)

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