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Portaria n.º 380/98

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 380/98 1998-07-02

Portaria n.º 380/98

de 2 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte

1.º São excluídos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os seguintes bens enquadrados no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993)

Bens constantes da Portaria n.º 31-A/85, de 12 de Janeiro

Ex 15611 - Farinha integral de trigo para massas alimentícias;

Ex 15611 - Sêmola de milho;

Ex 15611 - Sêmolas para usos culinários;

Ex 15612 - Farinha de arroz.

2.º É excluído do regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993)

Bem constante da Portaria n.º 1046/89, de 4 de Dezembro

Ex 15413 - Bagaços de oleaginosas.

3.º É revogada a Portaria n.º 925-Q/87, de 4 de Dezembro.

4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério de Economia.

Assinada em 1 de Junho de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.

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