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Portaria n.º 967/2009

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Provisions)

Portaria 967/2009 2009-08-25

Portaria n.º 967/2009

de 25 de Agosto

A Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Compete às autoridades nacionais, no âmbito das respectivas competências, proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais regulamentadas, sendo sua responsabilidade a emissão de normas que especifiquem o acesso a tais profissões.

A regulamentação do regime de admissão à profissão de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário é da competência do Ministério da Educação, através da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação. Com a presente portaria e em articulação com as exigências da função docente, nomeadamente no estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo e no Estatuto da Carreira Docente, procede-se à regulamentação do acesso à profissão docente.

Assim

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte

Portaria 967/2009 2009-08-25

Objecto

A presente portaria aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia ou dos países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que pretendem candidatar-se à profissão de educador de infância ou de professor dos ensinos básico ou secundário.

2 - Os nacionais dos Estados referidos no número anterior podem requerer autorização para exercer a docência em Portugal desde que sejam detentores de um diploma de nível superior, que certifique uma formação profissional para exercer a profissão de educador ou docente no Estado membro onde completaram a referida formação.

3 - No caso da profissão de educador ou docente ser certificada com formação superior de duração inferior a três anos, é obrigatório fazer o estágio de adaptação.

4 - O regime referido nos números anteriores abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado membro.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Procedimento

1 - O reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é efectuado mediante uma candidatura entregue na Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), através de requerimento dirigido ao director-geral.

2 - Do requerimento de candidatura, redigido em língua portuguesa, devem constar os seguintes elementos

a) Nome completo do requerente, nacionalidade, morada e contactos telefónicos e electrónicos;

b) Indicação dos diplomas, certificados ou outros títulos possuídos, do Estado que os concedeu ou reconheceu e data em que foram adquiridos;

c) Menção do domínio e nível de ensino para o qual pretende a autorização de leccionação e justificação do pedido.

3 - Com a apresentação da candidatura são entregues os documentos seguintes

a) Documento oficial de identificação com menção da nacionalidade;

b) Prova de idoneidade, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, adiante designado por Estatuto da Carreira Docente;

c) Diplomas, certificados ou outros títulos;

d) Plano de estudos dos cursos, incluindo indicação das disciplinas obrigatórias e das opcionais, com indicação da duração e carga horária de cada disciplina, número de unidades de crédito (Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos) quando aplicável, elementos relativos à profissionalização e escala de classificação com a indicação do mínimo de aprovação;

e) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro ou signatário reconhecendo que as habilitações do requerente configuram uma habilitação profissional, indicando o nível de ensino e área(s) de leccionação;

f) Certificado de domínio da língua portuguesa emitido pelo Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira (CAPLE).

4 - Os documentos referidos no presente artigo podem ser apresentados em fotocópias, salvo no caso de dúvidas, em que os serviços podem solicitar os originais ou cópias devidamente autenticadas.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Apreciação da candidatura

1 - A DGRHE verifica os elementos da candidatura e os respectivos documentos, nos termos do artigo anterior.

2 - A análise e apreciação das habilitações académicas e profissionais do requerente são realizadas no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da apresentação da candidatura.

3 - O prazo referido no número anterior suspende-se até ao limite máximo de 30 dias úteis, sempre que haja lugar à junção de novos elementos solicitados pela DGRHE.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Decisão sobre o pedido

1 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é da competência do director-geral dos Recursos Humanos da Educação.

2 - A decisão de deferimento contém a indicação do grupo de recrutamento/domínio de docência no qual o requerente é autorizado a leccionar, assim como a classificação profissional obtida numa escala de 10 a 20 valores e a data em que obteve a qualificação profissional para a docência.

3 - A decisão de deferimento pode ser condicionada à realização de um estágio de adaptação ou prova de aptidão, mediante parecer fundamentado dos serviços.

4 - Considerado favoravelmente o pedido, o docente ingressa na carreira pelas vias gerais previstas para o recrutamento e selecção de docentes e de acordo com o respectivo calendário.

5 - Os efeitos da decisão favorável do pedido apenas são aplicáveis ao exercício de funções de educador de infância e de docente dos ensinos básico e secundário.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Estágio de adaptação e prova de aptidão

1 - Verificado o previsto no n.º 3, do artigo 5.º, o requerente opta pela frequência de um estágio de adaptação ou pela prestação de uma prova de aptidão.

2 - O estágio de adaptação e a prova de aptidão são propostos nos termos a definir pela DGRHE em articulação com instituições de ensino superior, mediante a realização de protocolo que tem em conta o estabelecido pela directiva comunitária e pelos normativos que enquadram a formação inicial de professores.

3 - O estágio de adaptação e a prova de aptidão são obrigatoriamente avaliados numa escala de 0 a 20 valores.

4 - A obtenção da classificação mínima de 10 valores na escala referida no número anterior é condição de decisão favorável.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Estágio adaptação

1 - Por estágio de adaptação entende-se o exercício, no território nacional, da função de educador ou de docente sob a responsabilidade de uma entidade designada pela DGRHE, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime.

2 - Ao requerente são fornecidas informações prévias sobre a instituição de ensino superior encarregada da realização do estágio, o plano de estudos, duração, encargos e outros elementos considerados relevantes.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Prova de aptidão

1 - Por prova de aptidão entende-se um teste que incide sobre os conhecimentos do requerente em matérias não abrangidas pela formação profissional adquirida no Estado membro, com a finalidade de avaliar a aptidão profissional do requerente para o exercício da profissão de educador e ou professor.

2 - Ao requerente é fornecida informação prévia sobre o tipo de prova, a instituição de ensino superior encarregada da sua realização, o programa, a bibliografia, a duração, os encargos e outros elementos considerados relevantes.

3 - A data da prova é marcada com o prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Disposições finais e transitórias

1 - No caso de o requerente ser proveniente de um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 2.º onde a profissão de educador ou docente não esteja regulamentada, aplica-se o previsto na presente portaria, com as devidas adaptações.

2 - À DGRHE cabe a prestação de esclarecimentos e de apoio técnico relativamente às questões da presente portaria.

3 - A decisão favorável referida no n.º 2 do artigo 5.º não exclui a necessidade do cumprimento de outros requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.

Portaria 967/2009 2009-08-25

Norma subsidiária

Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 17 de Agosto de 2009.

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