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Decreto-Lei n.º 46856

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 46856 1966-02-05

Decreto-Lei n.º 46856

As necessidades da defesa nacional impõem que se fixem normas orientadoras do transporte de cargas militares, bem como das cargas destinadas às bases e instalações militares ou científicas estabelecidas ou a estabelecer em território português.

Assim,

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46856 1966-02-05

São reservados à bandeira nacional os transportes marítimos de cargas militares que se destinem ao Exército, à Marinha ou à Aeronáutica, bem como dos que se destinem à manutenção das forças armadas e à defesa nacional.

§ único. Incluem-se nas cargas militares os artigos importados para fábricas cuja produção seja destinada à defesa nacional.

Decreto-Lei 46856 1966-02-05

Sem prejuízo de acordos bilaterais, são igualmente reservados à bandeira nacional os transportes marítimos de cargas destinadas a bases e instalações militares ou científicas estabelecidas ou a estabelecer em território nacional.

Decreto-Lei 46856 1966-02-05

Pode, no entanto, autorizar-se determinado transporte em navio estrangeiro, se não houver informação ou presunção de que a utilização desse navio é prejudicial aos interesses da defesa nacional e a Junta Nacional da Marinha Mercante informar que o porto de carregamento não é frequentado, em carreiras regulares, pela navegação portuguesa, ou que não há navio português disponível para efectuar esse transporte.

Decreto-Lei 46856 1966-02-05

A liquidação dos fretes devidos pelos transportes a que se referem os artigos 1.º e 2.º dependerá de informação da Junta Nacional da Marinha Mercante de que as respectivas contas estão em conformidade com os contratos de fretamento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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