Portaria n.º 979/2009
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Portaria n.º 979/2009
de 1 de Setembro
A Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, estabelece os termos em que deve decorrer a transferência de gestão das zonas de caça nacionais (ZCN) para as autarquias locais, concretizando e regulamentando uma possibilidade que já se encontrava prevista na Lei de Bases Gerais da Caça e no Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
A previsão legal desse tipo de transferência de gestão revela-se oportuna pelo facto de as autarquias locais se afigurarem como entidades conhecedoras da realidade local que podem potenciar a exploração das ZCN.
No entanto, não foram previstos mecanismos flexíveis que permitissem acolher outras formas de organização autárquica que, pela cooperação entre autarquias, possam traduzir-se em mais eficiência e melhor gestão daquela zonas de caça, pelo que importa prever essa possibilidade.
Assim
Com fundamento na alínea a) do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
Alteração à Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para entidades colectivas integradas por estas.
Objecto
A presente portaria regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais, adiante designadas por ZCN, para as autarquias locais ou para entidades colectivas integradas por estas.
Forma
1 - A transferência da gestão é efectuada nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Exploração
1 - Após publicação da portaria que estabelece a transferência de gestão, a autarquia local pode outorgar a exploração da zona de caça a associações, federações ou confederações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria.
2 - A entidade prevista no número anterior é seleccionada através de concurso público, cujo caderno de encargos deve respeitar as condições definidas no protocolo referido no n.º 2 do artigo 2.º
Obrigações
Constituem obrigações das entidades a que se refere o artigo anterior, com as devidas adaptações, as obrigações previstas nos artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Conselho consultivo
1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.
2 - O conselho consultivo da ZCN integra um representante de cada junta de freguesia da área abrangida, um representante de cada uma das organizações do sector da caça de nível 1 e nível 2 existentes no concelho ou concelhos abrangidos, um representante de cada um dos conselhos directivos de baldios se a área integrante da ZCN incluir territórios baldios.
3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos municipais dos concelhos abrangidos.
4 - Quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, o conselho consultivo deve integrar ainda dois representantes do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade.
5 - Ao conselho consultivo compete emitir parecer sobre os programas de intervenção e sobre os planos de gestão e exploração.
6 - A AFN pode, sempre que o entender, participar nas reuniões do conselho consultivo, devendo para tanto ser notificada do dia e da hora da sua realização bem como da ordem de trabalhos.
Procedimento
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[...]
1 - ...
2 - O desenvolvimento das condições da transferência de gestão deve constar de protocolo de colaboração a estabelecer entre a Autoridade Florestal Nacional e a autarquia local ou entidade colectiva integrada por esta, a homologar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no qual são estabelecidas as compensações e taxas que forem devidas pela mesma.
3 - O protocolo referido no número anterior deve ser estabelecido ainda com o Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade quando a ZCN se integre em áreas protegidas ou classificadas, em respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro.
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2009.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro
[...]
1 - A autarquia local, ou a entidade colectiva integrada por esta, deve constituir um conselho consultivo que assegure a participação da sociedade civil na política cinegética da ZCN.
2 - ...
3 - Podem integrar ainda o conselho consultivo, quando a autarquia local ou a entidade colectiva integrada por esta o considerem, dois representantes dos conselhos cinegéticos municipais dos concelhos abrangidos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
[...]
O requerimento para a transferência de gestão é dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, contendo a identificação da ou das autarquias locais, ou da entidade colectiva integrada por estas, e da ZCN cuja gestão se pretende transferir.»