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Lei n.º 82/2009

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Lei 82/2009 2009-08-21

Lei n.º 82/2009

de 21 de Agosto

Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 82/2009 2009-08-21

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes;

b) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa causada por animal, por dolo do seu detentor;

c) Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.

Lei 82/2009 2009-08-21

Sentido

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas

a) Lutas entre animais, sendo punível a tentativa;

b) Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível a tentativa;

c) Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu detentor.

Lei 82/2009 2009-08-21

Extensão quanto aos limites das penas

As penas previstas nas normas que forem emitidas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.

Lei 82/2009 2009-08-21

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.

Lei 82/2009 2009-08-21

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Lei 82/2009 2009-08-21

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 12 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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