Decreto-Lei n.º 47434
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 47434
Mostrando-se conveniente esclarecer certas dúvidas que na sua actual redacção podem suscitar alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, que reorganizou o sistema estatístico nacional, e, ao mesmo tempo, rectificar o mapa anexo ao citado diploma;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os artigos 9.º e 10.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 22.º e o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção
Ao subdirector do Instituto Nacional de Estatística é atribuído o vencimento correspondente à letra C do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
É aplicável aos membros das comissões consultivas de estatística o disposto no artigo 6.º, mas as despesas correspondentes constituirão encargo dos respectivos Ministérios.
1. O exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos, a que se refere o artigo 1.º, pertence exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística e às entidades que sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar alguma ou algumas dessas funções, ou para o auxiliar nas funções de notação.
2. A delegação será estabelecida em portaria que definirá os poderes conferidos à entidade delegada e será assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro que superintenda naquela entidade.
3. No desempenho das atribuições a que se refere o n.º 1 o Instituto goza de completa autonomia técnica.
1. Não podem ser órgãos estatísticos delegados
a) As entidades públicas que, pela natureza das suas atribuições, possam utilizar os dados recolhidos para fins diferentes dos estatísticos
b) ...
...
22.º - 1. As pessoas ou entidades a quem incumbe fornecer os dados estatísticos são responsáveis pelas despesas a que der lugar a recolha directa, salvo se esta se tiver destinado a verificar as informações fornecidas e não se tiver apurado a sua inexactidão.
...
1. ...
2. Os técnicos estatísticos são admitidos com o vencimento correspondente à letra J do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, mas os vencimentos dos que o mereçam, pelas qualidades reveladas na execução dos trabalhos de que forem incumbidos, poderão, independentemente do tempo de serviço prestado, ser elevados até ao limite correspondente à letra G do mesmo quadro, sob proposta fundamentada do director do Instituto e mediante portaria assinada pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Finanças.
...