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Decreto-Lei n.º 175/95

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 175/95 1995-07-21

Decreto-Lei n.º 175/95

de 21 de Julho

Considerando que actualmente a transferência de pessoal, prevista no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, depende de autorização do serviço ou organismo de origem;

Considerando, todavia, que há interesse público em facilitar a referida transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados em zonas de média ou extrema periferia, dispensando a citada autorização;

Ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações sindicais, nos termos legais;

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 175/95 1995-07-21

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A transferência para as autarquias locais, para os serviços desconcentrados do Estado e para os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, situados nas zonas de média e extrema periferia, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, não depende de autorização do serviço de origem, salvo no caso de corpos especiais ou de inspecção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 175/95 1995-07-21

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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