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Decreto-Lei n.º 47432

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 47432 1966-12-29

Decreto-Lei n.º 47432

Conforme o programa geral de execução dos investimentos, inscrito no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, o financiamento do programa de realizações nos portos do Douro e Leixões, integrado naquele plano, deverá ser assegurado por autofinanciamento e recurso a crédito.

Em conformidade, os programas de execução para 1965 e 1966, oportunamente aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, previram como uma das fontes de cobertura dos investimentos a utilização de empréstimos das caixas económicas de 35000 contos para 1965 e de 25000 contos para 1966.

No ano de 1965 e no decurso de 1966 executou a Administração dos Portos do Douro e Leixões os respectivos programas de investimentos por força exclusiva de autofinanciamento, reconhecendo agora a necessidade de recurso a um empréstimo do montante de 25000 contos, a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para prosseguimento da execução do programa do ano corrente.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47432 1966-12-29

Para execução do programa de realizações do porto de Leixões, integrado no Plano Intercalar de Fomento, é a Administração dos Portos do Douro e Leixões autorizada a contrair, no ano de 1966, o empréstimo de 25000 contos, mediante contrato com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

§ único. As importâncias do empréstimo autorizado por este artigo que não forem levantadas até 31 de Dezembro de 1966 serão abatidas ao montante total do mesmo empréstimo.

Decreto-Lei 47432 1966-12-29

As importâncias utilizadas por força do empréstimo previsto no artigo 1.º vencerão juros à taxa anual de 4 1/2 por cento e serão amortizadas juntamente com o pagamento dos juros em 30 semestralidades, a contar de 1967, nos últimos dias dos meses de Junho e Dezembro.

§ 1.º Os juros e amortização do empréstimo constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.

§ 2.º A Administração dos Portos do Douro e Leixões poderá, a todo o tempo, antecipar a amortização do empréstimo, desde que obtenha o acordo prévio da Caixa.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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