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Decreto n.º 47473

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto 47473 1966-12-31

Decreto n.º 47473

Usar do da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47473 1966-12-31

As disposições do Decreto-Lei n.º 47032, de 27 de Maio de 1966, serão aplicadas às empresas concessionárias de serviços públicos rodoviários, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto 47473 1966-12-31

As empresas podem transferir os seus trabalhadores para outro local de trabalho, até 60 dias em cada ano civil, desde que essa transferência seja motivada por necessidades do próprio serviço público em que colaboram.

Decreto 47473 1966-12-31

Os trabalhadores são obrigados a prestar o trabalho extraordinário que for imposto pelas necessidades do serviço público em que colaboram, podendo em casos de absoluta necessidade ser prestado sem prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Decreto 47473 1966-12-31

As férias podem ser gozadas durante todo o ano civil respectivo, podendo em casos excepcionais ser transferidas para o 1.º trimestre do ano seguinte.

Decreto 47473 1966-12-31

Os trabalhadores devem avisar a entidade patronal, com antecedência ou logo que possível, sempre que tenham de faltar ao serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença.

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