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Decreto n.º 47468

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 47468 1966-12-31

Decreto n.º 47468

Considerando que foi adjudicada a António Veiga, Lda., a execução da empreitada de conclusão dos canais de Odeceixe e Rogil, do distribuidor dos Malavados, integrado na rede secundária de rega do canal de Odeceixe, e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa e da Boavista dos Pinheiros e de construção do distribuidor do Samouqueiro, do edifício da estação elevatória do Samouqueiro, da rede de rega por aspersão das várzeas de Odeceixe e das redes secundárias de rega derivadas dos canais de Odeceixe e Rogil e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo);

Considerando que dos trabalhos que constituem tal empreitada resultam encargos que abrangem os anos económicos de 1966 e 1967;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Dezembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47468 1966-12-31

Fica a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos autorizada a celebrar contrato com António Veiga, Lda., para a execução da empreitada de conclusão dos canais de Odeceixe e Rogil, do distribuidor dos Malavados, integrado na rede secundária de rega do canal de Odeceixe, e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa e da Boavista dos Pinheiros e de construção do distribuidor do Samouqueiro, do edifício da estação elevatória do Samouqueiro, da rede de rega por aspersão das várzeas de Odeceixe e das redes secundárias de rega derivadas dos canais de Odeceixe e Rogil e dos distribuidores do Corgo da Lenha-Mancosa, Boavista dos Pinheiros e Samouqueiro, da obra de rega dos campos do Mira (Plano de rega do Alentejo), pela importância de 119468412$30, que poderá ser acrescida da quantia de 11946841$20, para ocorrer ao pagamento de eventuais aumentos das quantidades de trabalho constantes do projecto, de encargos provenientes de eventuais alterações ao mesmo ou dos encargos consequentes da garantia, por parte do Estado, dos preços de materiais e de salários a que se refere o respectivo caderno de encargos.

Decreto 47468 1966-12-31

Seja qual for o valor dos trabalhos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos despender em pagamentos relativos aos trabalhos executados, por força do contrato, mais de

25000000$00 no ano de 1966;

106415253$50 no ano de 1967.

§ único. À importância fixada para 1967 acresce o saldo do ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Eduardo de Arantes e Oliveira.

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