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Portaria n.º 21961

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Portaria 21961 1966-04-19

Portaria n.º 21961

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, com parecer favorável dos competentes serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social, aprovar o novo Regulamento da Acção de Assistência da Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, que vai ser publicado com esta portaria e que substituirá o regulamento aprovado pela Portaria n.º 16205, de 12 de Março de 1957.

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

REGULAMENTO DA ACÇÃO DE ASSISTÊNCIA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DESPACHANTES OFICIAIS

Portaria 21961 1966-04-19

Nos termos do artigo 16.º do Regulamento da Caixa é elaborado o presente Regulamento da Acção de Assistência, que completará a função específica de previdência, concedendo socorros extraordinários aos beneficiários, desde que se verifiquem, a juízo da direcção da Caixa, situações atendíveis.

Portaria 21961 1966-04-19

A título de assistência, a Caixa concederá subsídio de invalidez aos beneficiários que, par motivo de doença ou acidente ocorrido antes de terem atingido a idade para a reforma, forem considerados definitivamente incapazes do exercício da profissão.

§ 1.º O subsídio de invalidez sòmente será atribuído aos beneficiários que tenham pago integralmente as contribuições devidas à Caixa durante o prazo mínimo de dez anos.

§ 2.º O quantitativo mensal do subsídio de invalidez não poderá ser superior ao estabelecido para cada classe no artigo 11.º do Regulamento da Caixa.

§ 3.º A Caixa comunicará à direcção da respectiva alfândega a data a partir da qual o despachante foi considerado incapaz para o exercício da profissão.

Portaria 21961 1966-04-19

O despachante oficial que se julgue com direito a assistência deverá requerê-la, por escrito, à direcção da Caixa, justificando claramente a razão do seu pedido.

§ 1.º Se o pedido tiver como fundamento a invalidez do requerente, deverá a mesma invalidez ser atestada por dois médicos, um dos quais escolhido pela Caixa e o outro pelo interessado.

No caso de as opiniões dos médicos divergirem, recorrer-se-á ao delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do despachante.

§ 2.º Se o pedido tiver outro fundamento, ser-lhe-á remetido questionário do modelo junto a este regulamento, que deverá ser devolvido devidamente preenchido para organização do respectivo processo de assistência.

Portaria 21961 1966-04-19

Exceptuando o subsídio de invalidez, o restante auxílio, dado o seu carácter eventual, pode ser prestado através de um donativo único ou de subsídio mensal.

§ 1.º O donativo único, até ao montante de 5000$00, pode ser atribuído quando se verifiquem comprovadas condições de vida precária do despachante oficial ou ainda quando por morte deste se observem idênticas razões nas pessoas de família que estavam a seu cargo.

§ 2.º O subsídio mensal será atribuído dentro do limite de 2000$00.

Portaria 21961 1966-04-19

A concessão de auxílio só poderá verificar-se depois de aprovada em reunião de direcção, em cuja acta deverão estar claramente expressas as condições em que o me mo auxílio é votado.

Portaria 21961 1966-04-19

As despesas resultantes da acção de assistência serão suportadas pelo fundo de assistência, que é constituído

a) Pelo rendimento do próprio fundo;

b) Pelo rendimento do fundo de reserva;

c) Pelos donativos, subvenções, legados ou heranças que se lhe destinem;

d) Pelas quantias prescritas nos termos legais;

e) Pela parte do saldo anual da gerência que lhe for destinada nos termos do artigo 31.º do Regulamento da Caixa

§ único. O saldo anual da gerência relativo ao fundo de assistência transitará para o ano seguinte, dentro da respectiva rubrica.

Portaria 21961 1966-04-19

Os beneficiários que estejam auferindo subsídio de invalidez serão sujeitos a exame médico sempre que a direcção da Caixa entender conveniente e, obrigatòriamente, uma vez par ano nos primeiros cinco anos.

§ 1.º Se pelo exame medico previsto neste artigo resultar a verificação da inexistência de invalidez, os beneficiários poderão requerer novo exame, nos termos do § 1.º do artigo 3.º

§ 2.º O subsidio será mantido ou anulado de harmonia com o resultado do aludido exame.

§ 3.º O beneficiário, caso venha a ser considerado apto para o exercício da profissão, tem todos os direitos concedidos pela Caixa, uma vez reinscrito na Câmara, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.

Portaria 21961 1966-04-19

Os beneficiários que estejam sendo assistidos pela Caixa por motivo de invalidez passarão, automàticamente, à situação de reforma por velhice a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que atinjam a idade prevista para a reforma.

Portaria 21961 1966-04-19

Sempre que a direcção o entender, e pelo menos de dois em dois anos, deverá proceder-se à revisão dos processos, procurando obter pelos meios que julgar mais convenientes as informações necessárias a essa revisão.

Portaria 21961 1966-04-19

O beneficiário assistido com subsídio mensal deverá apresentar anualmente prova de vida, pela forma que a direcção da Caixa considerar suficiente.

Portaria 21961 1966-04-19

O beneficiário que, notificado por carta registada, com aviso de recepção, deixe de prestar, no prazo que for estabelecido, as informações pedidas, perderá imediatamente o direito ao subsídio.

Portaria 21961 1966-04-19

O beneficiário tem o dever de comunicar à Caixa qualquer alteração que ocorra depois do preenchimento do questionário referido no § 2.º do artigo 3.º, sob pena de, não o fazendo, perder direito ao subsídio, sem prejuízo do reembolso à Caixa de auxílios que tenha recebido indevidamente.

Portaria 21961 1966-04-19

Constituem motivos para a anulação do subsídio

a) Caducarem as condições que determinaram o auxílio;

b) Prestação de falsas declarações pelo beneficiários;

c) Procedimento lesivo do prestígio da Caixa ou da Câmara;

d) Comportamento prejudicial ao bom nome da classe.

Portaria 21961 1966-04-19

A organização dos processes e respectiva expediente pertencem aos serviços da Caixa.

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 19 de Abril de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

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