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Portaria n.º 934/95

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 934/95 1995-07-24

Portaria n.º 934/95

de 24 de Julho

A Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho, aprovou, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Entretanto, a publicação do Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho, veio introduzir algumas alterações às bases de exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural, determinando a modificação de algumas cláusulas do contrato de concessão.

Uma das cláusulas a modificar relaciona-se directamente com a interface transporte/distribuição, conduzindo à alteração do artigo 5.º do citado Regulamento.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que o artigo 5.º do Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, aprovado pela Portaria n.º 376/94, de 14 de Junho, passe a ter a seguinte redacção

Portaria 934/95 1995-07-24

Interface transporte/distribuição

1 - A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre a concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição regional de gás natural.

2 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, a empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço não ultrapasse 105% da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.

3 - Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no n.º 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 28 de Junho de 1995.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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