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Decreto n.º 46973

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 46973 1966-04-26

Decreto n.º 46973

Mostrando-se conveniente atender as solicitações feitas ao Governo no sentido de se adoptarem, na colocação dos professores de outros graus de ensino, providências idênticas às que se encontram em vigor para os professores primários cujos cônjuges têm domicílio em determinadas localidades por nelas desempenharem funções com estabilidade;

Considerando a utilidade que resulta de reunir num único diploma as disposições reguladoras da matéria;

Em conformidade com o parecer dos governos das províncias ultramarinas;

Atendendo à necessidade urgente de se adoptarem as providências contidas no presente diploma;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46973 1966-04-26

Os professores casados com professoras do mesmo ou de outro grau de ensino gozam de preferência absoluta na sua colocação, ou nas localidades onde um deles estiver colocado ou nas mais próximas, conforme vier a ser definido pelos governos das províncias.

§ 1.º Nas primeiras nomeações simultâneas observar-se-á o disposto no corpo do artigo.

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no corpo do artigo, em igualdade de circunstâncias de provimento ou de colocação, a preferência actuará em favor do professor cônjuge do funcionário dos quadros do Estado ou dos corpos administrativos, ou do indivíduo fixado com actividade permanente na localidade, feita a prova desta permanência pela autoridade administrativa competente.

Decreto 46973 1966-04-26

Independentemente do disposto no artigo 1.º, os professores viúvos, judicialmente separados ou divorciados, com filhos matriculados ou a ingressar em estabelecimentos de grau superior, têm preferência absoluta na colocação em centros onde funcionem tais estabelecimentos.

Decreto 46973 1966-04-26

No conjunto das preferências estabelecidas pelo presente diploma será, em igualdade de circunstâncias, dada prioridade aos professores com maior número de pessoas de família a seu cargo, aos cônjuges funcionários de menor categoria e aos não funcionários de mais modesta situação económica.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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