Decreto-Lei n.º 178/98
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 178/98
de 3 de Julho
O Programa Operacional Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas foi criado pelo Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, e, através das Resoluções do Conselho de Ministros n.º 128/97, 129/97, 130/97 e 131/97, de 1 de Agosto, foram regulamentados os regimes de apoio nele previstos.
Trata-se de um Programa que tem por objectivo reforçar a posição concorrencial das pequenas e médias empresas nacionais no quadro da União Europeia, através do estímulo à utilização de factores de competitividade não directamente produtivos.
Decorridos alguns meses sobre a sua entrada em vigor, e tendo ocorrido entretanto a suspensão de candidaturas ao SIR, é necessário alterar o seu enquadramento no conjunto dos apoios disponibilizados às pequenas e médias empresas (PME) no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
No essencial, além de outras alterações de menor alcance, pretende-se alargar a dimensão das empresas beneficiárias do Programa por forma a dar continuidade ao apoio às PME de todos os sectores de actividade que deixem de poder candidatar-se ao SIR e, no caso da indústria, também não reúnem condições de acesso ao SINDEPEDIP.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
[...]
1 - Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas, agrupamentos complementares de empresas (ACE), cooperativas e consórcios, constituídos ou a constituir, que
a) Tenham até 250 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a), b) e c);
b) Tenham até 500 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d).
2 - ...
3 - ...
[...]
1 - As entidades promotoras dos projectos candidatos aos regimes de apoio indicados no artigo 2.º podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que
a) Estejam constituídas como sociedades comerciais, cooperativas, agrupamentos complementares de empresas ou consórcios à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se início do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
3 - As condições de acesso referidas no n.º 1 são objecto de regulamentação.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A posição jurídica do promotor no contrato pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados, após homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, do Trabalho e da Solidariedade e da Ciência e da Tecnologia, sob proposta da entidade gestora.
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que o fundamento da rescisão for o constante da alínea b) do n.º 1, o respectivo promotor não pode apresentar novas candidaturas a incentivos no âmbito do Programa.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 30 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 18 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As candidaturas aos regimes de apoio e acções voluntaristas podem envolver investimento em formação profissional, financiado pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em regulamento específico.
4 - ...
5 - ...