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Decreto n.º 46910

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto 46910 1966-03-19

Decreto n.º 46910

Em execução do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 46909, de 19 de Março de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46910 1966-03-19

O Secretariado Técnico da Presidência do Conselho disporá do pessoal dirigente, técnico, administrativo, auxiliar e menor constante do mapa anexo ao presente decreto.

§ 1.º O pessoal administrativo e menor continua integrado no quadro único a que se referem os artigos 14.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 16.º do Decreto-Lei n.º 39889, de 5 de Novembro de 1954.

§ 2.º O director-geral determinará, por despacho, a orgânica interna dos serviços e a distribuição do pessoal.

Decreto 46910 1966-03-19

Os lugares de director-geral, director do gabinete de estudos, directores de serviços e chefe de serviços administrativos são providos por nomeação, mediante livre escolha do Presidente do Conselho, em indivíduos de reconhecida competência, diplomados com um curso superior.

Decreto 46910 1966-03-19

Os lugares de chefes de divisão, especialistas e técnicos de 1.ª e 2.ª classes são providos pelo Presidente de Conselho, sobre proposta fundamentada do director-geral, entre diplomados com um curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Decreto 46910 1966-03-19

O lugar de chefe de secção é provido pelo Presidente do Conselho, sobre proposta do director-geral, entre os primeiros-oficiais do quadro a que se refere o § 1.º do artigo 1.º e que reúnam as condições necessárias ao bom desempenho do cargo, ou, no caso de não existir nenhum nas condições requeridas, entre diplomados com curso superior adequado.

Decreto 46910 1966-03-19

As nomeações para os cargos a que se referem os artigos 2.º a 4.º do presente diploma são feitas provisòriamente ou em comissão de serviço, pelo prazo de três anos, prorrogável, podendo o funcionário ser provado definitivamente no fim daquele prazo, ou de qualquer das suas prorrogações, se tiver bom e efectivo serviço.

§ único. No caso de o provimento recair em indivíduos já funcionários públicos, os respectivos lugares podem ser interinamente preenchidos pelo tempo que durar a comissão.

Decreto 46910 1966-03-19

O lugar de primeiro-calculador é provido, mediante concurso de prestação de provas, de entre os segundos-calculadores com um ano, pelo menos, de bom e efectivo serviço, ou, no caso de não existir nenhum nessas condições ou de o concurso ficar deserto, de entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente. Os lugares de segundo-calculador são providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos com o 2.º ciclo liceal ou habilitação equivalente.

§ 1.º As nomeações são feitas provisòriamente, pelo período de um ano, prorrogável, podendo converter-se em definitivas findo aquele período, ou qualquer das suas prorrogações, se o funcionário tiver bom e efectivo serviço. Exceptuam-se do disposto na primeira parte deste parágrafo as promoções de funcionários já providos definitivamente.

§ 2.º Os programas dos concursos serão fixados por despacho do Presidente do Conselho.

Decreto 46910 1966-03-19

Para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias do serviço, poderá o director-geral propor superiormente, para além do pessoal técnico e administrativo a que se refere o artigo 1.º, a admissão do pessoal da mesma natureza requisitado aos Ministérios e organismos de coordenação, económica.

§ 1.º O número de requisitados não poderá ser superior a oito.

§ 2.º As requisições obedecerão ao regime do Decreto-Lei n.º 39222, de 26, de Maio de 1953, com a alteração introduzida pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42593, de 19 de Outubro de 1959.

§ 3.º Os requisitados perceberão mensalmente uma gratificação de montante, a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças; e paga de conta da verba por onde serão liquidados os seus vencimentos, na hipótese prevista no § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39222, de 26 de Maio de 1953.

Decreto 46910 1966-03-19

O director-geral poderá propor ao Presidente do Conselho o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem, individualmente ou em comissões, estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas ao Secretariado Técnico.

§ 1.º A duração, termos e remuneração dos contratos de prestação de serviços, bem como as dos estudos, inquéritos e trabalhos de carácter eventual, previstos no corpo deste artigo, serão fixados por despacho do Presidente do Conselho.

§ 2.º As remunerações fixadas nos termos do parágrafo anterior serão pagas por força da verba global a inscrever para tal fim no orçamento do Secretariado Técnico.

Decreto 46910 1966-03-19

O presidente da Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica e os presidentes e secretários dos respectivos grupos e subgrupos de trabalho permanentes perceberão mensalmente uma gratificação a fixar por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

§ 1.º Os vogais da Comissão Interministerial e respectivos suplentes, que não sejam membros dos grupos e subgrupos de trabalho, bem como os componentes destes órgãos de estudo não mencionados nos corpo do presente artigo, terão direito, por cada reunião a que assistirem, ao abono de uma senha de presença, de montante a fixar igualmente por despacho do Presidente do Conselho, ouvido o Ministro das Finanças.

§ 2.º Aos membros do plenário da Comissão Interministerial e dos grupos de trabalho que residam fora de Lisboa e hajam de deslocar-se no exercício das suas funções serão abonadas as despesas de transportes e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.

§ 3.º Para os efeitos do disposto do parágrafo antecedente, a ajuda de custo dos membros do plenário da Comissão Interministerial e dos grupos de trabalho, que não sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, será fixada nos termos do § único do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 33834, de 4 de Agosto de 1944.

§ 4.º Os representantes das províncias ultramarinas, quando hajam de deslocar-se por virtude do disposto no § único do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46909, desta data, têm direito às despesas de transporte, ajudas de custo e demais abonos estabelecidos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 5.º As remunerações e abonos referidos no corpo do presente artigo e seus parágrafos serão pagos por força da dotação orçamental respectiva do Secretariado Técnico.

Decreto 46910 1966-03-19

O secretariado e o expediente da Comissão Consultiva de Política Económica serão assegurados pelo Secretariado Técnico. Quando as sessões da Comissão Consultiva se realizarem numa província ultramarina, o Governo da província assegurará ao Secretariado Técnico o pessoal auxiliar e de secretaria considerado necessário.

Decreto 46910 1966-03-19

Os vogais da Comissão Consultiva de Política Económica, quando hajam de deslocar-se dos territórios onde residam a fim de participarem nas sessões da Comissão Consultiva serão abonados das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes à sua categoria.

§ 1.º Aos vogais que não sejam funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 9.º do presente diploma.

§ 2.º As despesas de transporte e ajudas de custo previstas neste artigo serão suportadas por dotação orçamental adequada do Secretariado Técnico.

Decreto 46910 1966-03-19

Após a entrada em vigor do presente diploma, será aprovada pelo Presidente do Conselho e publicada no Diário do Governo a relação nominativa do pessoal dirigente, técnico, administrativo, auxiliar e menor do Secretariado Técnico, com indicação dos lugares e situações em que fica provido, dentro das categorias incluídas no mapa anexo a este decreto.

§ 1.º Todos os funcionários do quadro transitarão para a nova lista de pessoal em categoria não inferior à que actualmente ocupam.

§ 2.º Os funcionários que na relação nominativa a que se refere o corpo deste artigo sejam providos interinamente na vaga de outros que se encontrem em comissão de serviço poderão ser providos definitivamente no caso de o titular do lugar não regressar ao quadro do Secretariado Técnico findo o prazo legal da respectiva comissão.

§ 3.º São suprimidos os lugares de técnico de 3.ª classe e os funcionários dessa categoria colocados na categoria imediatamente superior.

§ 4.º O provimento do pessoal nos lugares do mapa anexo a este decreto efectuar-se-á sem dependência de outras formalidades além de anotação pelo Tribunal de Contas da relação dos funcionários que transitam para aqueles lugares e do averbamento da nova situação de cada um nos respectivos diplomas de funções públicas.

Decreto 46910 1966-03-19

São revogados os Decretos n.os 44944 e 45209, respectivamente de 29 de Março e 23 de Agosto de 1963.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Mapa anexo ao Decreto n.º 46910, de 19 de Março de 1966

(ver documento original)

Presidência do Conselho, 19 de Março de 1966. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

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