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Decreto-Lei n.º 46904

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 46904 1966-03-15

Decreto-Lei n.º 46904

Tendo em vista as disposições da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 46904 1966-03-15

As taxas pautais indicadas no Decreto-Lei n.º 46903, de hoje, devem ser consideradas como novos direitos de base, substituindo, para os mesmos efeitos, as correspondentes taxas resultantes da aplicação do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43295, de 5 de Novembro de 1960.

Decreto-Lei 46904 1966-03-15

De acordo com o disposto na alínea c) do § 6.º do Anexo G à Convenção de Estocolmo, de 4 de Janeiro de 1960, o programa, das reduções a efectuar até 30 de Junho de 1972 será o seguinte

Em 30 de Junho de 1966 - redução de 20 por cento.

Em 30 de Junho de 1968 - redução de 10 por cento.

Em 30 de Junho de 1970 - redução de 10 por cento.

Em 30 de Junho de 1972 - redução de 10 por cento.

§ único. A partir de 1 de Julho de 1973, os 50 por cento restantes serão eliminados por reduções sucessivas de forma tal que fiquem extintos antes de 1 de Janeiro de 1980.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Gaivão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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