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Decreto n.º 46931

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto 46931 1966-03-31

Decreto n.º 46931

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46390, de 14 de Junho de 1965, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, para terem execução no ano corrente, conforme aprovação dada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 2.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 2.º do primeiro daqueles diplomas, tendo, todavia, já sido emitida, em 1965, a 1.ª série de 74000 obrigações, equivalentes à quantia de 74000000$00.

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 46931 1966-03-31

Com fundamento no artigo 2.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 46390, de 14 de Junho de 1965, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (Plano Intercalar de Fomento), na importância de 74000000$00.

Decreto 46931 1966-03-31

A representação da 2.ª série do empréstimo a que se refere o artigo anterior far-se-á em títulos de uma ou mais obrigações no valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Decreto 46931 1966-03-31

As obrigações vencerão o juro anual de 4 por cento, pagável aos semestres, em 1 de Abril e em 1 de Outubro.

Os primeiros juros vencem-se em 1 de Outubro de 1966, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias sejam entregues ao Fundo pelas entidades tomadoras.

Decreto 46931 1966-03-31

As obrigações serão obrigatòriamente amortizadas ao par, em doze anuidades iguais, vencendo-se a primeira anuidade em 1 de Outubro de 1969.

Decreto 46931 1966-03-31

O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos oito anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, antecipar, para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias, a amortização prevista das obrigações, ou efectuar, nos mesmos termos, quaisquer amortizações extraordinárias.

Decreto 46931 1966-03-31

As obrigações representativas desta 2.ª série do empréstimo gozarão do aval do Estado que garante o integral pagamento do seu capital e juros, e também dos direitos, isenções e garantias dos restantes títulos da dívida pública.

Estarão igualmente isentas do imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

Decreto 46931 1966-03-31

O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Decreto 46931 1966-03-31

A administração desta 2.ª série do empréstimo será confiada à Junta do Crédito Público, e será criada no Fundo de Regularização da Dívida Pública da mesma Junta uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate desta série do empréstimo ou completa amortização, o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Decreto 46931 1966-03-31

Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou com as demais instituições de crédito nacionais, quaisquer contratos para a colocação das obrigações, ou a fazer esta colocação por subscrição pública ou venda no mercado, podendo ainda o Estado tomar para si a totalidade ou parte da emissão. As despesas de colocação não poderão exceder 1 por cento do valor nominal.

Decreto 46931 1966-03-31

No orçamento de despesa do Ministério das Finanças serão inscritas anualmente as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações da 2.ª série deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas à 2.ª série deste empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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