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Decreto-Lei n.º 702/74

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Decreto-Lei n.º 702/74

de 7 de Dezembro

Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento das Casas do Povo, o que em grande parte depende da eficiência dos seus empregados;

Considerando que essa eficiência é nalguns casos prejudicada pela actuação antidemocrática desses empregados, o que exige o seu saneamento em termos análogos aos que o Estado adoptou para os seus funcionários;

Considerando que o processo disciplinar previsto no anexo V da Portaria n.º 587/73, de 28 de Agosto, dada a sua tramitação demasiado pesada, não se compadece com a celeridade e eficiência exigidas pela actual conjuntura;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

1. As direcções das Casas do Povo e as comissões directivas regularmente eleitas poderão suspender e demitir os seus empregados, nos termos estabelecidos por este diploma.

2. O processo de saneamento regulado no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades civis ou criminais imputáveis aos funcionários visados.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

1. Quando um grupo de sócios não inferior a cinquenta pretender que seja instaurado processo disciplinar contra algum empregado e a direcção ou a comissão directiva se recusar a fazê-lo, poderá esse grupo convocar a reunião extraordinária da assembleia geral da Casa do Povo para que sobre isso se pronuncie.

2. A convocação a que se refere o número anterior constará de escrito assinado pelos sócios interessados e será afixada na sede da Casa do Povo com antecedência não inferior a quinze dias e dela deverá ser feita ampla divulgação.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

1. A aplicação de sanções disciplinares, com excepção da repreensão oral, depende da instauração do processo disciplinar regulado neste diploma.

2. Logo que instaurado o processo disciplinar, pode o empregado ser suspenso desde que isso se justifique para o regular funcionamento dos serviços ou para melhor esclarecimento dos factos a apurar.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

O período de suspensão não deve ser superior a três meses e os empregados manterão durante o referido período o direito à remuneração correspondente aos seus cargos como se estivessem ao serviço, bem como o direito à antiguidade.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

São circunstâncias que podem fundamentar a demissão dos empregados aquelas que constituem infracções dos seus deveres profissionais e ainda e especialmente os actos ou omissões que revelem

a) Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática estabelecida revelado já depois do dia 25 de Abril de 1974;

b) Inadaptação do empregado ao novo regime democrático.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

O processo disciplinar é de investigação sumária, não dependendo de formalidades especiais, e deverá ser conduzido por forma a levar rapidamente ao apuramento da verdade, empregando-se todos os meios necessários à sua pronta conclusão, recusando-se o que for impertinente, inútil ou dilatório.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Quando ordenar a instauração de processo disciplinar, a direcção ou comissão directiva deverá designar logo um instrutor idóneo, o qual procurará averiguar tudo quanto interesse para a apreciação da conduta do empregado.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o processo será secreto durante a fase acusatória.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Após a notificação da acusação e durante o prazo previsto no artigo 12.º, o arguido poderá consultar o processo no local onde ele se encontrar.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Não poderão ser inquiridas, relativamente a cada uma das partes, mais de três testemunhas por cada facto e quinze no total e os depoimentos serão reduzidos a escrito e assinados pelos depoentes.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Uma vez concluída a investigação prévia, será elaborado um relatório, no qual o instrutor concluirá pelo arquivamento do processo ou pela acusação do arguido.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Se houver acusação, extrair-se-á uma cópia dos seus artigos para ser entregue ao arguido, notificando-se este de que pode apresentar a sua defesa por escrito, arrolar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências, no prazo de oito dias.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Concluídas todas as diligências, o instrutor elaborará um relatório conciso, donde constem os factos que se hajam apurado, a sua classificação e gravidade, concluindo por uma proposta.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

O processo será em seguida remetido à Junta Central das Casas do Povo para apreciação pelo seu Gabinete de Assuntos Jurídicos, que o devolverá à Casa do Povo com as sugestões que forem julgadas pertinentes.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Para efeito de graduação da pena, tomar-se-ão em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes que possam influir na apreciação do comportamento do empregado.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Proferida a decisão final, será o arguido notificado dos seus termos, por cópia, e dela poderá o mesmo recorrer para o tribunal do trabalho competente.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Fica revogado o anexo V da Portaria n.º 587/73, de 28 de Agosto.

Decreto-Lei 702/74 1974-12-07

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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