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Decreto-Lei n.º 92/91

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 92/91 1991-02-23

Decreto-Lei n.º 92/91

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, estabelece, no n.º 1 do seu artigo 1.º, que a importação de veículos montados originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, classificados pelas posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), fica sujeita a restrições quantitativas.

Tendo em atenção que as referidas posições pautais englobam veículos de tipo não corrente cuja importação não é aconselhável restringir, torna-se necessário alterar o referido diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 92/91 1991-02-23

1 - A importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países, com excepção dos preferenciais, posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada), com exclusão dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, fica sujeita a restrições quantitativas.

2 - É livre a importação no estado CKD (veículos para montar) dos veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704, bem como dos automóveis montados (CBU) dos códigos 8703.10, 8704.10, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10 e 8704.32.10, ficando, no entanto, sujeita a vigilância estatística.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 92/91 1991-02-23

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 406/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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