Legislator Case Law & Legislation
485452 PT

Decreto-Lei n.º 89/91

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 89/91 1991-02-23

Decreto-Lei n.º 89/91

de 23 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 52/90, de 10 de Fevereiro, determinou ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) o pagamento dos encargos financeiros decorrentes do não cumprimento pontual das obrigações do ex-Fundo de Fomento da Habitação, assumidas nas declarações de dívida emitidas por esta entidade para contratos celebrados no âmbito de programas habitacionais pela Comissão para o Alojamento de Refugiados.

Nos termos do artigo 2.º do referido diploma, as empresas interessadas devem apresentar ao IGAPHE requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.

O Decreto-Lei n.º 52/90 não fixou, porém, um prazo limite para a entrega dos requerimentos e consequente definição e regularização das situações pendentes. Impõe-se, pois, a determinação de um termo certo para a entrega dos requerimentos.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 89/91 1991-02-23

As empresas devem apresentar ao Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, até ao dia 30 de Junho de 1991, requerimento convenientemente instruído, a fim de ser remetido à Inspecção-Geral de Obras Públicas para análise e decisão sobre o montante dos encargos a que haja lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 89/91 1991-02-23

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 52/90, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →