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Decreto-Lei n.º 87/91

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 87/91 1991-02-23

Decreto-Lei n.º 87/91

de 23 de Fevereiro

A evolução tecnológica verificada nos últimos anos no sector do leite e produtos lácteos, integrando um quadro comunitário de referência normativa em constante mutação, associada a uma significativa mudança dos hábitos alimentares da população portuguesa, revelada, nomeadamente, pela generalização do consumo de novos produtos derivados do leite, justificam a existência de uma legislação suficientemente flexível e clara, por forma a não constituir entrave quer à indústria quer ao comércio.

Considerando que o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, não se compadece com o objectivo apontado, torna-se necessário adaptá-lo às novas condições de mercado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 87/91 1991-02-23

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 87/91 1991-02-23

As regras que disciplinam a produção, o fabrico, a composição e a comercialização do leite e dos produtos lácteos serão estabelecidas através de portarias conjuntas dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Decreto-Lei 87/91 1991-02-23

1 - São revogados o Decreto do Governo n.º 83/83, de 9 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro.

2 - As revogações referidas no número anterior produzem efeitos a partir da entrada em vigor das portarias previstas no artigo anterior sobre iogurtes e sobre leites total ou parcialmente desidratados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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