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Decreto-Lei n.º 84/91

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

Decreto-Lei n.º 84/91

de 23 de Fevereiro

A cobertura das variações cambiais em operações de crédito externo pode ser assegurada pelo Estado em operações de relevante interesse nacional. Até agora, este tipo de garantia era regulado pelo Decreto-Lei n.º 488/79, de 18 de Dezembro, e também pelas leis orçamentais dos últimos anos. Importa agora disciplinar estas operações de modo uniforme e em termos adequados às presentes circunstâncias.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

O Estado poderá assegurar, nos termos do presente diploma, a fixação dos câmbios aplicáveis ao serviço da dívida de empréstimos a médio ou longo prazos, obtidos junto de instituições financeiras internacionais, para financiamento de projectos de investimento a que seja reconhecido, por despacho ministerial, relevante interesse nacional.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

A fixação de câmbio será objecto de contrato a celebrar entre o Estado e os mutuários dos empréstimos externos.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

1 - A fixação de câmbio será solicitada em requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, entregue na Direcção-Geral do Tesouro, dele devendo constar a caracterização dos investimentos a financiar e da operação de crédito externo que lhe está associada.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado da minuta do contrato de empréstimo.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

1 - Cada contrato de fixação de câmbio será aprovado por despacho do Ministro das Finanças, que poderá delegar.

2 - A delegação de competência referida no número anterior deverá ser subordinada a um montante máximo por operação, a definir no respectivo despacho de delegação.

3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro elaborar a minuta do contrato referido no artigo 2.º e apresentá-la, para aprovação, ao Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

1 - Nas datas de vencimento das prestações de capital e ou juros dos empréstimos, os beneficiários receberão do Estado a diferença resultante da desvalorização do escudo e traduzida na variação positiva da taxa de câmbio, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Se a variação da taxa de câmbio resultar da valorização do escudo, os beneficiários dos empréstimos entregarão ao Estado a diferença apurada nas mesmas datas.

3 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Orçamento do Estado, ficando desde já autorizado o Ministro das Finanças a tomar as necessárias providências.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

1 - Em contrapartida do contrato da fixação de câmbio, as entidades beneficiárias pagarão um prémio calculado, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, em função das taxas de juro relevantes para a cobertura do risco cambial assumido pelo Estado e que incluirá uma taxa de administração.

2 - O valor máximo da taxa de administração será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

3 - O valor do prémio a cobrar nos termos do n.º 1 constitui receita do Estado.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

É da competência da Direcção-Geral do Tesouro a gestão dos contratos de fixação de câmbios, nomeadamente a cobrança dos prémios, bem como dos pagamentos e recebimentos a que se refere o artigo 5.º

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

Fica vedada a possibilidade de fixação de câmbio nos casos em que não seja possível deteminar para cada momento a composição exacta do cabaz de moedas a utilizar na operação.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

As disposições do presente diploma não obstam a que se formalizem, nas condições oportunamente aprovadas, os projectos de contrato de fixação de câmbio já objecto de acordo de princípio.

Decreto-Lei 84/91 1991-02-23

É revogado o Decreto-Lei n.º 488/79, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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