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Decreto-Lei n.º 91/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 91/91 1991-02-23

Decreto-Lei n.º 91/91

de 23 de Fevereiro

Por razões a que o Governo é alheio, não é possível a constituição do Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP) do Porto de Lisboa até ao termo do prazo previsto, nem as actuais circunstâncias permitem qualquer definição precisa no que concerne à criação da entidade mencionada, uma vez que tal facto depende essencialmente de acordo entre os parceiros sociais - operadores e sindicatos - que nela estarão representados.

Reconhecendo-se, embora, a inviabilidade da extinção do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL) dentro de um prazo útil, há que iniciar a sua preparação, tanto mais que foram já entregues ao CCTPL pela Administração do Porto de Lisboa quantias elevadas, cujo controlo importa assegurar desde já.

Entende-se, pois, que a comissão directiva do Centro em causa deverá passar a integrar mais um vogal, em representação da Inspecção-Geral de Finanças, à semelhança, de resto, do que a lei dispõe relativamente à futura comissão liquidatária.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 91/91 1991-02-23

O Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa é extinto e entra em liquidação após a constituição do organismo de gestão de mão-de-obra (OGMOP) respectivo, em data a fixar por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Decreto-Lei 91/91 1991-02-23

1 - A comissão directiva do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa passa a ser integrada por mais um vogal, em representação da Inspecção-Geral de Finanças, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O vogal a que se refere o número anterior é, para todos os efeitos, equiparado aos restantes membros da comissão directiva.

Decreto-Lei 91/91 1991-02-23

É revogado o Decreto-Lei n.º 380/90, de 7 de Dezembro.

Decreto-Lei 91/91 1991-02-23

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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