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Portaria n.º 159/91

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Portaria 159/91 1991-02-22

Portaria n.º 159/91

de 22 de Fevereiro

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 399/90, de 20 de Novembro, o acesso à profissão de transportador público ocasional de mercadorias está condicionado ao preenchimento dos requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira. Contudo, ao transporte de reduzida incidência no mercado é dispensada a observância de tais requisitos. De acordo com o citado decreto-lei, importa agora definir qual o tipo de transportes considerados de reduzida incidência, bem como as condições do seu licenciamento.

Nestes termos

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, o seguinte

1.º Entende-se por transportes públicos ocasionais de mercadorias de reduzida incidência no mercado aqueles que, pela natureza das mercadorias transportadas ou pelas distâncias percorridas, se integrem nos seguintes tipos de transporte

a) Transportes de veículos avariados ou sinistrados efectuados mediante utilização de prontos-socorros;

b) Transportes de valores e objectos preciosos efectuados com veículos especialmente adaptados para o efeito;

c) Transportes funerários;

d) Transportes de lixos e entulhos.

2.º Os veículos destinados à realização dos transportes referidos no n.º 1.º estão sujeitos a licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.º As licenças para os transportes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1.º da presente portaria só serão atribuídas a entidades que demonstrem exercer uma actividade relacionada com o objecto da licença requerida.

4.º A comprovação do exercício das actividades a que se refere o número anterior deverá ser feita através de fotocópia do pacto social, se se tratar de pessoa colectiva, ou de cartão de identificação de empresário em nome individual, se se tratar de pessoa singular.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 6 de Fevereiro de 1991.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

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