Legislator Case Law & Legislation
484655 PT

Decreto-Lei n.º 195/95

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Decreto-Lei n.º 195/95

de 28 de Julho

O Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção do Decreto n.º 486/73, de 27 de Setembro, veio fixar a idade de reforma, permitindo, porém, que o ministro competente pudesse reduzi-la relativamente aos trabalhadores que exercessem profissões consideradas «especialmente desgastantes».

Neste contexto, foi sendo reconhecido, desde o início da década de 70, aos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea da indústria mineira o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, inicialmente desde os 60 anos de idade e actualmente desde os 50 anos de idade, procedendo-se também à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

No mesmo sentido, e uma vez que se constatou que as condições de penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolve a actividade mineira são extensivos a outras actividades de apoio, desde que exercidas no subsolo com carácter habitual e predominante, e ainda porque a experiência da aplicação da Portaria n.º 656/81, de 1 de Agosto, assim o revelou, impôs-se alargar a estas últimas actividades de apoio o mesmo quadro de protecção na reforma.

Mantendo-se todo o enquadramento subjacente à fixação daquelas particularidades, agora agravado pela actual conjuntura dos mercados das matérias-primas com reflexos na situação de crise que atravessa o sector mineiro, impôs-se a adopção de medidas específicas dirigidas à salvaguarda dos períodos de trabalho desenvolvidos no interior das minas, tornando-se irrelevante, designadamente, o não exercício daquela actividade à data do requerimento da pensão.

No actual quadro normativo, a antecipação da idade de acesso à pensão em função da natureza da actividade exercida, designadamente da sua penosidade especial ou por motivos conjunturais que exijam uma protecção específica, carece de regulamentação própria.

Refira-se também que o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, impôs como limite etário de antecipação os 60 anos de idade ou o que estivesse especialmente previsto em legislação vigente à data da entrada em vigor daquele diploma. Ora, para os trabalhadores do interior das minas o limite etário encontrava-se já fixado nos 50 anos de idade.

Aproveita-se ainda a oportunidade para aperfeiçoar e integrar num único quadro normativo o conjunto dos princípios e dos meios de prova indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores do interior das minas, permitindo-se que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, seja extensivo aos trabalhadores do exterior da mina parte do regime aplicável aos do interior.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Objecto

O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Âmbito pessoal

1 - O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas, incluindo aqueles que desempenhem uma actividade exclusiva ou predominantemente de apoio.

2 - A cessação da actividade no interior da mina antes do requerimento da pensão não prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a actividade em causa foi efectivamente exercida.

3 - O regime jurídico previsto no presente diploma pode ser estendido por lei aos trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Actividades de apoio

Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se actividades de apoio, designadamente, as de manutenção mecânica e eléctrica, de ventilação, de esgoto e saneamento, de entivação e similares.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Idade limite

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 - O disposto no número anterior tem como limite os 50 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O limite de idade fixado no número anterior pode ser reduzido até cinco anos, verificando-se situações excepcionais de conjuntura.

4 - O disposto no número anterior fica dependente da celebração de protocolo entre a entidade patronal dos respectivos trabalhadores e a segurança social, a homologar pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em que se estabeleça que todos os encargos decorrentes da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice serão assumidos pela empresa.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Montante da pensão

1 - O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo em trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente.

2 - O montante da pensão calculado nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite de 80% da remuneração de referência.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou serviço no interior da mina são comprovados

a) Por declaração da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores efectivos do interior ou de lavra subterrânea;

b) Por declaração da entidade empregadora, devidamente fundamentada, com indicação, designadamente, da categoria profissional, do regime de trabalho e dos períodos de tempo, relativamente aos trabalhadores que exercem habitual e predominantemente actividades de apoio.

2 - Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de actividade no interior da mina.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Diligências probatórias

O disposto no artigo 6.º não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.

Decreto-Lei 195/95 1995-07-28

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 860/94, de 23 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →