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Decreto Regulamentar n.º 7/91

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar 7/91 1991-02-27

Decreto Regulamentar n.º 7/91

de 27 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 235/89, de 25 de Julho, estabeleceu no seu artigo 3.º que as remunerações dos cargos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) fossem fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações até à aplicação do novo regime retributivo da função pública (NSR).

Estando já fixados e desenvolvidos os princípios gerais do NSR pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/90, de 11 de Dezembro, estão reunidas as condições que possibilitam fixar as remunerações para aqueles cargos, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1989.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 7/91 1991-02-27

1 - A remuneração do presidente, vice-presidente e presidentes de secção do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPT) é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A remuneração base dos conselheiros do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes é a constante do mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, fazendo-se a progressão segundo módulos de três anos.

3 - Os índices fixados para o cargo de presidente reportam-se à escala indiciária dos cargos dirigentes, sendo aquele considerado equiparado a director-geral.

4 - A remuneração fixada para os cargos de vice-presidente e presidente de secção correspondente ao ano de 1992 reporta-se à escala indiciária dos cargos dirigentes, sendo considerados a partir desse ano equiparados a subdirector-geral.

5 - Os restantes índices reportam-se à escala indiciária de regime geral.

Decreto Regulamentar 7/91 1991-02-27

Os conselheiros do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes admitidos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, são remunerados nos anos de 1989-1990, 1991 e 1992, respectivamente pelos índices 800, 850 e 900 da escala indiciária de regime geral.

Decreto Regulamentar 7/91 1991-02-27

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 7/91 1991-02-27

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Dezembro de 1990.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

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