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Decreto-Lei n.º 199/95

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 199/95 1995-07-31

Decreto-Lei n.º 199/95

de 31 de Julho

O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, teve em vista uma actualização das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas, que se encontravam previstas no anterior Código da Estrada, em legislação complementar e ainda em legislação avulsa.

Sendo certo que o regime sancionatório do Código da Estrada foi radicalmente alterado, passando de contravencional a contra-ordenacional, tal alteração não se aplica ainda à globalidade da legislação que se encontra em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 199/95 1995-07-31

1 - Têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, as infracções até agora qualificadas como contravenções e tipificadas nos seguintes diplomas legais

a) Decreto-Lei n.º 40995, de 9 de Fevereiro de 1957;

b) Decreto-Lei n.º 45229, de 9 de Outubro de 1963;

c) Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966;

d) Decreto-Lei n.º 49020, de 23 de Maio de 1969;

e) Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro;

f) Decreto Regulamentar n.º 65/83, de 12 de Julho;

g) Decreto Regulamentar n.º 33/88, de 12 de Setembro;

h) Portaria n.º 20393, de 26 de Fevereiro de 1964.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coimas cujos limites mínimos e máximos serão iguais aos correspondentes limites para as multas até agora previstas naqueles diplomas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando, nos diplomas referidos no n.º 1, se determinar um montante fixo para as infracções neles previstas, considera-se que as coimas correspondentes a essas contra-ordenações têm como limite mínimo o montante referido e como limite máximo o quíntuplo desse valor.

4 - É aplicável a estas contra-ordenações o regime legal previsto para o processamento e punição das infracções ao Código da Estrada.

Decreto-Lei 199/95 1995-07-31

Aos montantes das coimas cobradas por infracções à legislação a que se refere o artigo anterior é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril.

Decreto-Lei 199/95 1995-07-31

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Julho de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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