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Decreto Legislativo Regional n.º 15/95/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

Decreto Legislativo Regional n.º 15/95/M

Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira (COPROMA)

A prossecução de uma adequada política de promoção constitui um instrumento essencial para o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Região, tendo pois uma importância muito significativa no conjunto da economia regional, quer em termos de ocupação de mão-de-obra e entrada de divisas, quer pelos efeitos induzidos nos principais sectores de actividade. A eficácia de tal acção depende, porém, da participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores e áreas envolvidas. Efectivamente, para dinamizar o mercado interno e estimular uma presença mais activa e continuada nos mercados internacionais, bem como a diminuição das situações de dependência existentes, importa agregar e coordenar todos os que estão ligados a sectores relacionados com a promoção externa de produtos ou serviços da Região Autónoma, sejam entidades públicas ou privadas, de molde a aumentar a eficácia e a eficiência dos recursos afectados a tal actividade promocional.

Afigura-se, pois, imperioso criar o Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira (COPROMA), com a finalidade de analisar, dar parecer, dinamizar e aprofundar a promoção no exterior, com um carácter experimental já durante o ano de 1996.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho de Promoção da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por COPROMA.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

O COPROMA é um órgão consultivo do Governo Regional, responsável pela dinamização e aprofundamento da promoção, no exterior do arquipélago, dos produtos ou serviços que a Região Autónoma oferece.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

1 - O COPROMA propõe quais as acções promocionais para o ano económico seguinte, em função de um tecto orçamental apresentado pelo Governo Regional, nas quais participam, em conjunto, o sector público e o sector privado, ou segmentos destes sectores, bem como as orientações a que obedecerão e, ainda, a eventual participação pecuniária dos respectivos sectores privados.

2 - As deliberações do COPROMA não podem alterar as opções do Programa do Governo Regional, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

1 - A actividade do COPROMA não inclui a específica promoção no âmbito da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

2 - No entanto, esta poderá solicitar a sua participação em conjunto com algumas promoções propostas pelo COPROMA.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

As verbas consignadas às acções referidas no artigo 3.º constarão de rubrica específica do Orçamento da Região Autónoma.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

1 - O COPROMA tem a seguinte composição

a) O Secretário Regional do Turismo, que preside, podendo delegar noutro secretário regional;

b) Os secretários regionais com tutela nas áreas das finanças, agricultura e cooperação externa;

c) Um representante do sector empresarial hoteleiro;

d) Um representante do sector empresarial do artesanato;

e) Um representante do sector empresarial de exportação de vinhos;

f) Um representante do sector de exportações frutícolas e florícolas;

g) Um representante da estrutura de gestão do pólo tecnológico da Madeira;

h) O Delegado da TAP - Air Portugal, na Região;

i) Um representante dos armadores de transporte de carga marítima regular;

j) Um representante dos agentes de viagens e turismo da Região;

l) Um representante da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações acima referidas, as quais exercerão o respectivo mandato com a duração de três anos.

3 - Os membros do COPROMA não podem representar mais de uma entidade ou sector.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

1 - Constitui direito e dever dos representantes do Conselho comparecer nas reuniões para que forem convocados.

2 - Os membros do COPROMA poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do Conselho.

3 - Os membros do COPROMA não vencem qualquer remuneração, nem senhas de presença.

4 - Os membros do COPROMA poderão fazer-se acompanhar de um número de assessores, até dois cada um e sem direito a voto, quando o entenderem necessário.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

O COPROMA só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu substituto.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

1 - O COPROMA reúne obrigatoriamente antes da apresentação do Orçamento da Região Autónoma à Assembleia Legislativa Regional e estabelece o seu regulamento interno.

2 - O COPROMA reúne ordinariamente todos os seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu substituto, em caso de igualdade, o voto de qualidade.

4 - Em caso algum haverá lugar a voto por representação.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

O COPROMA não prejudica as funções do Conselho Regional de Turismo.

Decreto Legislativo Regional 15/95/M 1995-07-31

O apoio técnico, logístico e material necessário ao bom funcionamento do COPROMA será prestado pelo organismo governamental responsável pela implementação da política de turismo, sem acrescer aos respectivos meios disponíveis.

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O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996, repercutindo-se as suas propostas, nos termos dos artigos 3.º e 5.º, a partir do Orçamento de 1997.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 22 de Junho de 1995.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 10 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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