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Decreto-Lei n.º 255/88

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 255/88 1988-07-20

Decreto-Lei n.º 255/88

de 20 de Julho

Tendo cessado os motivos e razões que informaram a suspensão temporária de direitos de importação aplicáveis a carne da espécie bovina, importa retomar as medidas de protecção da produção nacional, que Portugal pode adoptar nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo n.º 3 do acto de adesão.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 255/88 1988-07-20

A suspensão temporária estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 395/87, de 31 de Dezembro, cessa a partir de 1 de Julho de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 18 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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