Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/A
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 4/91/A
Alteração às normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente dos ensinos pré-primário e primário
Considerando que a aplicação do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, de 19 de Abril, levantou, pela descontinuidade própria da Região Autónoma dos Açores, questões relativas ao mecanismo do concurso e à colocação de docentes que cumpre dar resposta;
Considerando que, para além da aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/88/A, são necessárias outras adaptações
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 7.º, 38.º, 41.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações
a) Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;
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d) ...
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a) ...
b) ...
c) ...
d) Documento comprovativo da distância entre o local de provimento e aquele onde se situa a sua residência familiar ou local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita.
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9 - Para efeitos do concurso ao abrigo da preferência conjugal é atribuída a seguinte ordem de prioridades
a) Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em ilha diferente daquela onde se situa a sua residência familiar ou o local onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita ou nos concelhos de Nordeste e Povoação, o território dos quais, para os efeitos do disposto neste número, é considerado uma unidade idêntica à de ilha;
b) Professores do quadro geral e professores que, de acordo com a lista definitiva de colocações, publicitada nos termos legais, tenham adquirido direito ao provimento como professores do quadro geral em local diferente daquele onde se situa a sua residência familiar ou onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano a que o concurso respeita, obedecendo a ordenação da lista graduada aos seguintes critérios, por ordem de prioridade
1.º A maior distância entre o local do provimento e o local da residência ou de trabalho do cônjuge;
2.º A graduação profissional.
1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso previsto no artigo anterior é de 12 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial do aviso referido no n.º 1 do artigo 40.º do presente diploma.
2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de cinco dias úteis para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações
a) Residam no continente ou na Região Autónoma da Madeira ou no território de Macau;
b) ...
c) ...
d) ...
Os professores do ensino primário integrados nos quadros de vinculação serão obrigatoriamente opositores ao concurso do quadro geral a nível de uma ilha até obterem colocação neste quadro.