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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 8/84/M 1984-04-30

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/84/M

O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicável à Região Autónoma da Madeira.

O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer um novo regime de comparticipações, fixando prioridades relativamente a certos medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto.

O citado diploma teve também como finalidade, por razões de saúde pública, prevenir a tendência para o sobreconsumo e para o abuso de meios terapêuticos, e simplificar, por outro lado, o sistema de prescrição e aviamento de medicamentos.

Porquanto estas medidas são marco fundamental para a uniformização dos esquemas de saúde e permitem uma maior justiça social, ao racionalizarem a aplicação dos meios financeiros disponíveis, com reflexos óbvios nesta Região Autónoma

O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 8/84/M 1984-04-30

O Decreto-Lei n.º 68/84, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, é aplicado a esta Região Autónoma.

Decreto Regulamentar Regional 8/84/M 1984-04-30

O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 1984.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 12 de Abril de 1984.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 14 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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