Decreto-Lei n.º 302/2009
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 302/2009
de 22 de Outubro
O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado em garantir uma maior eficácia no processo de atribuição das prestações sociais e no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção social dos cidadãos.
Nesse sentido, procede-se no âmbito da protecção na doença dos beneficiários do regime geral de segurança social à eliminação do período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de cirurgia de ambulatório realizada em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados com autorização legal de funcionamento.
A medida visa reforçar a protecção na doença dos beneficiários do regime geral que são sujeitos a intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório, consagrando, no que respeita ao período de espera, o mesmo regime aplicável aos que são intervencionados cirurgicamente em regime de internamento.
Aproveita-se também a oportunidade para adequar o regime do período de espera nas situações de doença durante o período de atribuição do subsídio de maternidade ao regime jurídico de protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não existe período de espera nas situações de incapacidade temporária para o trabalho decorrentes de
a) Internamento hospitalar ou de cirurgia de ambulatório, verificados em estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde ou particulares com autorização legal de funcionamento pelo Ministério da Saúde;
b) Tuberculose;
c) Doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.»
Produção de efeitos
O presente decreto-lei é aplicável às situações de incapacidade temporária que ocorram após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 13 de Outubro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Outubro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.