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Portaria n.º 1371/2009

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Portaria n.º 1371/2009

de 27 de Outubro

A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa (CAML), um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular. A sua criação corresponde à necessidade de se constituir uma estrutura que, em complemento às competências específicas dos seus membros, promova o desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação da prática clínica, a modernização e o desenvolvimento da investigação, da educação médica e inovação das ciências da saúde na pré e pós-graduação, bem como a racionalização dos meios humanos e materiais dos seus membros, maximizando as sinergias decorrentes da sua integração geográfica e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos. O CAML corresponde a um novo patamar no desenvolvimento e modernização do modelo histórico de escola médica, e pretende assegurar a compatibilização indispensável das necessidades prioritárias da educação médica e da investigação com o desenvolvimento da missão assistencial, no âmbito das responsabilidades do Serviço Nacional de Saúde, renovando afinal o conceito de hospital universitário, consignado na reforma de 1911.

Foram ouvidas as instituições envolvidas.

Assim

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, o seguinte

CAPÍTULO I

Enquadramento

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Objecto

A presente portaria cria o Centro Académico de Medicina de Lisboa, doravante CAML, um consórcio constituído pelo Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E. P. E., pela Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e pelo Instituto de Medicina Molecular.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Natureza

O CAML é um consórcio externo vocacionado para a prossecução de objectivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Sede

O CAML tem sede no Campus Universitário de Santa Maria, em Lisboa.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Objecto do consórcio

O consórcio tem por objecto a prossecução das seguintes finalidades

a) Desenvolvimento da dimensão académica e da qualificação na medicina clínica;

b) Modernização e qualificação da educação médica e nas ciências da saúde, em toda a dimensão pós-graduada e de educação médica continuada;

c) Desenvolvimento de programas de formação académica em medicina, ciências biomédicas e da saúde;

d) Racionalização dos meios financeiros e dos recursos humanos e materiais dos membros;

e) Aproveitamento das sinergias decorrentes da proximidade no mesmo Campus Universitário e da elevada diferenciação dos seus recursos humanos;

f) Reforço da cooperação internacional para a investigação e a formação avançada em biomedicina e medicina clínica.

CAPÍTULO II

Organização interna do consórcio

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Órgãos

O consórcio compreende um conselho de curadores, um conselho directivo e um fiscal único.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Funcionamento dos órgãos

Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, o funcionamento dos órgãos do CAML é regulado pelas normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO I

Conselho de curadores

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Composição e funcionamento

1 - O conselho de curadores é constituído por cinco personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional.

2 - Os membros do conselho de curadores elegem o respectivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho de curadores tem uma duração de cinco anos, sendo renovável apenas para três membros por mais um mandato de igual período.

4 - O conselho de curadores reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Designação

Os membros do conselho de curadores são designados

a) Um pelo Ministro da Saúde;

b) Um pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Um pelo reitor da Universidade de Lisboa;

d) Dois por deliberação conjunta dos órgãos directivos dos membros do CAML.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Competências

Compete ao conselho de curadores

a) Designar o fiscal único;

b) Aprovar a proposta de orçamento;

c) Aprovar o plano de orientação do CAML nos planos científico, pedagógico e financeiro;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

f) Dar parecer sobre os aspectos da actividade do CAML que entenda convenientes.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Composição e funcionamento

1 - O conselho directivo é constituído por três membros, respectivamente os directores das instituições signatárias.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo tem uma duração de três anos.

3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês.

4 - As decisões do conselho directivo são tomadas por unanimidade.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Competências

1 - Compete ao conselho directivo, quanto à organização interna do consórcio

a) Dirigir a respectiva actividade;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e demais instrumentos de gestão;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida;

d) Aprovar os regulamentos internos;

e) Nomear os representantes do instituto em organismos exteriores;

f) Constituir representantes do consórcio;

g) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

h) Aceitar doações, heranças ou legados.

2 - Compete ao conselho directivo, quanto aos membros do consórcio

a) Promover o ensino pré-graduado, privilegiando a cooperação entre as ciências fundamentais e a medicina clínica;

b) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior diferenciação dos programas de internato;

c) Desenvolver novos esquemas de governação dos serviços e unidades clínicas;

d) Intensificar os programas de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

e) Dar parecer sobre a selecção das chefias clínicas e académicas;

f) Reforçar a cooperação internacional e a participação do CAML em programas com outras instituições;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

SECÇÃO III

Fiscal único

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Designação e mandato

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e da boa gestão financeira do consórcio.

2 - O fiscal único é designado pelo conselho de curadores, sob proposta conjunta dos órgãos directivos dos membros do consórcio.

3 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos, renovável uma vez.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Competências

Compete ao fiscal único

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como a execução dos instrumentos de gestão do consórcio;

b) Dar parecer sobre os instrumentos de gestão do consórcio, bem como sobre os planos anual e quadrienal de actividades nos aspectos financeiros;

c) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.

SECÇÃO IV

Organização administrativa interna

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Apoio logístico e administrativo

Os membros do consórcio vinculam-se a dar todo o apoio logístico e administrativo às actividades do CAML, facultando os meios dessa natureza necessários à prossecução das suas finalidades.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Áreas de actividade

O CAML pode aprovar formas de organização interna, mediante regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.

SECÇÃO V

Formas complementares de articulação

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Articulação entre membros do consórcio

1 - Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem convidar um representante de cada um dos demais membros para assistir, sem direito de voto, às reuniões dos seus órgãos directivos.

2 - Os órgãos directivos dos membros do consórcio podem pedir pareceres aos órgãos dos demais membros do consórcio relativamente ao exercício das suas competências.

3 - Um dos representantes do conselho directivo do CAML pode assistir, sem direito de voto, às reuniões dos órgãos directivos dos membros do consórcio.

CAPÍTULO III

Regime financeiro

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Receitas

São receitas do CAML

a) As transferências anuais dos membros do consórcio, a deliberar pelos respectivos órgãos directivos;

b) As heranças, doações ou legados de que for destinatário;

c) Quaisquer outras previstas por lei ou regulamento.

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Despesas

As despesas do consórcio devem ser autorizadas pelo conselho directivo, vinculando-se o mesmo com a assinatura de dois membros.

CAPÍTULO IV

Normas finais

Portaria 1371/2009 2009-10-27

Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 21 de Setembro de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Setembro de 2009.

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