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Declaração de Rectificação n.º 80/2009

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Statutory Text (1 Articles)

Declaração de Rectificação 80/2009 2009-10-27

Declaração de Rectificação n.º 80/2009

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1194/2009, de 8 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam

1 - No n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê

«3 - As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimizadas aplicando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º»

deve ler-se

«3 - As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimizadas aplicando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º»;

2 - No n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê

«3 - Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 44.º Esgotadas essas cores segue-se preferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contraveiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.»

deve ler-se

«3 - Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 43.º Esgotadas essas cores, segue-se preferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contraveiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.»;

3 - No artigo 47.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê

«As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º»

deve ler-se

«As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 42.º»;

4 - No artigo 48.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê

«Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 43.º»

deve ler-se

«Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 42.º»

Centro Jurídico, 22 de Outubro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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